TJSP - 1007934-43.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007934-43.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Willamesmedeiros Santos - Vistos, Defere-se a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de infrações de trânsito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLAMES MEDEIROS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduz o requerente ser proprietário do veículo HYUNDAI HB20 1.6M CONF, ano/modelo 2016, cor branca, de placas PXS8A78, Renavam nº *10.***.*03-21; que desde novembro de 2024 passou a receber multas de trânsito por infrações cometidas em locais onde jamais esteve; que diante da situação, dirigiu-se ao departamento requerido e informou a suspeita que a placa de seu veículo havia sido clonada, sendo-lhe respondido que seria necessário aguardar a chegada de novas multas.
Informa ainda que, em junho e julho de 2025, recebeu novas multas; novamente compareceu junto ao departamento requerido, com a comunicação formal e clara de fraude, tendo recusado o cancelamento destas multas e autuações.
Outrossim, informa que realizou investigação particular e, junto à delegacia, verificou que seu veículo havia sido alvo de clonagem da placa, que agora estava sendo utilizada por um veículo dublê.
Assim, nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, determine ao departamento requerido: a) suspensão imediata de todas as multas e penalidades relacionadas às infrações oriundas do veículo clonado; b) abstenha-se de registrar novas infrações enquanto perdurar a clonagem; c) autorize o licenciamento de seu veículo, sem impedimentos decorrentes das infrações indevidas, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
Em análise da documentação encartada, faz-se possível aferir a existência de veículo clonado ou dublê, especialmente diante da informação contida no boletim de ocorrência (fls. 42/51), confirmando a apreensão de veículo de características e placa idênticas ao veículo do requerente (fls. 50) na data de 03/07/2025.
Ademais, há de se observar a realização de laudo cautelar pelo requerente (fls. 20/31) em seu veículo, em 13/08/2025, data esta posterior à apreensão do veículo dublê.
Por conseguinte, em cognição sumária, mediante juízo de verossimilhança, deflui que as infrações de trânsito, pelas quais o requerente está sendo instado, podem ter sido cometidas por outra pessoa na condução de veículo clonado.
Sobressai o equívoco na aplicação das infrações e restrições, ao menos neste momento, em seu desfavor, que está a lhe prejudicar.
Nesta linha de raciocínio, defere-se a tutela de urgência colimada, para determinar ao departamento requerido que suspenda imediatamente todas as multas e penalidades relacionadas às infrações vinculadas ao veículo clonado; b) que se abstenha de registrar novas infrações enquanto perdurar a clonagem; c) que autorize o licenciamento do veículo do requerente, sem impedimentos decorrentes das infrações indevidas.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO JUNTO AO REQUERIDO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP) -
18/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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