TJSP - 1014172-41.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014172-41.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Fumio Serikyaku, registrado civilmente como Paulo Fumio Serikyaku - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência movida por Paulo Fumio Serikyaku em face de PagBank.
Segundo narra a inicial, o autor, aposentado desde 27/10/1998, ao realizar consulta por meio da plataforma GOV em 11/05/2025, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No dia seguinte, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal, instituição pela qual recebe seus proventos, sendo informado de que havia um empréstimo consignado, de nº 507123176-4, no valor de R$ 36.080,71, em 65 parcelas de R$ 952,00, contratado junto ao Banco Seguro S.A, do grupo PagBank, com data de solicitação em 31/03/2025.
O autor alega jamais ter contratado o referido empréstimo, tampouco recebido qualquer valor em sua conta.
Destaca ainda que, após sucessivas tentativas de contato com a instituição requerida, não obteve êxito na solução do problema, tendo registrado boletim de ocorrência no dia 15/05/2025, por estelionato.
Sustenta que os descontos em sua aposentadoria comprometem sua subsistência, visto que se trata de sua única fonte de renda.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 6º, VIII, 14, 39 e 42, a parte autora requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos em sua aposentadoria e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação; a inversão do ônus da prova; ao final, a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados no valor de R$ 2.856,00; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no mesmo valor e danos morais no montante de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Houve ainda pedido de prioridade na tramitação com fundamento na idade do autor.
Na petição de fls. 47/48, foi apresentada emenda à inicial, na qual o autor esclarece que, além do empréstimo de R$ 36.080,71 objeto da presente demanda, houve tentativa posterior de novo empréstimo no valor de R$ 23.218,79 em 02/04/2025, o qual foi negado, sendo identificada a existência de diversas contas abertas em seu nome, em instituições diversas, parte delas já encerradas.
Alega que a conta utilizada na fraude foi aberta pelos golpistas junto ao PagBank, reiterando a inexistência de qualquer vínculo contratual com a instituição requerida. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de fls. 47/48, porquanto apresentada tempestivamente e contendo elementos que complementam os fatos inicialmente narrados, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados.
Inicialmente, necessário dizer que vislumbro entre as partes relação de consumo, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, não há como o autor, consumidor, produzir a prova de fato negativo ou que esteja sob domínio da ré, ou seja, que jamais contratou com a ré, desconhecendo a origem do débito.
Dessa forma, necessário reconhecer a probabilidade do direito do autor.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, parece-nos injusta a contratação imputada ao autor, especialmente porque não há nos autos prova de que o valor foi efetivamente creditado em sua conta.
Também há perigo de dano, visto que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência e dignidade, considerando tratar-se de pessoa idosa e aposentada.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 800,00 por desconto indevido.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato nº 507123176-4, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por anotação indevida.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao contrato mencionado, no benefício previdenciário do autor, informando-se os dados necessários para cumprimento imediato.
Fica o autor, todavia, ciente de que tendo havido depósito do valor objeto do contrato impugnado sido depositado em sua conta, deverá proceder a consignação do mesmo em juízo, como demonstração de sua boa fé, bem como para cessar eventuais encargos moratórios.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruída com cópia da inicial.
A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: MARIA DE LOURDES MANRIQUE BRANCO (OAB 397155/SP), MARIA DE LOURDES MANRIQUE BRANCO (OAB 397155/SP) -
18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:00
Expedição de Carta.
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18/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 19:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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