TJSP - 1002941-17.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002941-17.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos -
Vistos.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil).
Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil).
Certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) -
25/08/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:30
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043151-87.2023.8.26.0100
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Valeria Paula de Souza
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 08:29
Processo nº 1016941-82.2019.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Acsc Servicos de Cadastro Unificado em L...
Advogado: Laura Silva Scazufca Stenico
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 13:19
Processo nº 1016941-82.2019.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sicafnet Assessoria e Consultoria LTDA
Advogado: Renan Medeiros Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2019 15:49
Processo nº 4000012-25.2025.8.26.0145
Olivio Edson Francisco
Vanderlei da Silva Oliveira
Advogado: Luiz Henrique Tomazella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1041203-91.2015.8.26.0100
Maria Celina Thiollier Pereira de Almeid...
Sabtex Industria e Comercio LTDA
Advogado: Julia Schulz Rotenberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2015 13:27