TJSP - 1500305-36.2025.8.26.0388
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500305-36.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CRISTIANO PEREIRA DA SILVA - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ministerial e assim o faço para CONDENAR o réu CRISTIANO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no art. 155, caput, c.c. seu §2°, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Entretanto, nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos de pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução penal e, ainda, pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da multa principal anteriormente citada, totalizando, assim, 26 (vinte e seis) dias-multa.
Diante do regime prisional fixado e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Deste modo, REVOGO a prisão preventiva do réu.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Uma vez que a arma de fogo e munições apreendidas foram periciadas e o laudo pericial respectivo juntado aos autos (fls. 71/74 e 75/79), não mais interessando ao feito, DETERMINO sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 1º da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-se e comunique-se a Autoridade Policial para as providências necessárias.
Deixo de fixar valor de indenização mínima, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, apesar de existir pedido expresso na denúncia e indicação do montante pretendido.
Em primeiro lugar, a denúncia sequer especifica quais os danos cuja reparação se pretende: se de ordem material ou moral, ou ambos.
Consta que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima, não havendo informação de prejuízo material remanescente.
De toda forma, a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento, passando a entender que à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença seja por danos materiais, seja por danos morais, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Não houve, no caso dos autos, instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03).
Após o trânsito em julgado: i) à serventia para que seja expedida certidão da sentença para fins de execução da multa penal; ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; iii) oficie-se ao IIRGD, informando sobre a condenação do réu; iv) expeça-se guia de execução penal.
P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO LEME (OAB 306869/SP) -
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:10
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:47
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
21/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:14
Mantida a Decisão Anterior
-
14/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:41
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:52
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 16:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/04/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 11:21
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/04/2025 11:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:00
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:21
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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