TJSP - 0001055-40.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001055-40.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Residencial Esmeralda - EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD".
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado", a ser recolhido na guia FEDTJ.
Sublinhe-se que os honorários do conciliador, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos.
Nos termos dos Comunicados supracitados, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP) -
18/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:50
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:07
Ato ordinatório
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09/04/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 14:01
Recebida a Emenda à Inicial
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07/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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