TJSP - 1000691-16.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000691-16.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vladimir Rogerio de Grandi - Felipe Beluci Tonelote *65.***.*63-20 - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Vladimir Rogerio de Grandi apresentou Habilitação de Crédito no autos da falência da(s) empresa(s) Felipe Beluci Tonelote *65.***.*63-20.
Vieram aos autos manifestações da empresa falida e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observo que empresa falida e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação.
Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$1.860,13 (um mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos) - crédito concursal listado na Classe de Credores Quirografários; o montante de R$155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) na Classe Multa - art.83, VII e o valor de R$201,52 (duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos) na Classe Trabalhista - art.83, I, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Vladimir Rogerio de Grandi.
Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP) -
21/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:00
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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