TJSP - 1040325-15.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040325-15.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eveline Neves Leite Bento - - Wagner Neves Leite - - Elisabeth Neves Leite -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EVELINE NEVES LEITE, WAGNER NEVES LEITE e ELISABETH NEVES LEITE, na qual alegam, em síntese, que mantém a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 30 anos - somada a posse dos antecessores.
Sustentam preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requerem.
Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 130).
Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia à fl. 258.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fls. 262/263). É o relatório.
DECIDO.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e incontestada, com o objetivo de conferir segurança jurídica às relações possessórias consolidadas no tempo.
Trata-se de instituto de relevante função social, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, que condiciona o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária.
Pois bem.
No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial.
O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, não se tratando de bem público ou fora do comércio jurídico, conforme documentação acostada aos autos.
Exercem os autores a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa.
Evidente que os autores exerceram a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietários perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido.
A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição.
Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão.
Ademais, o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se favoravelmente quanto à viabilidade do registro, não havendo óbice registrário.
E também não houve resistência ao pedido, tampouco impugnação por parte das Fazendas Públicas, o que reforça a ausência de controvérsia sobre a posse exercida.
A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil.
A posse não se reveste de vícios, sendo exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Reputa-se, portanto, justa a posse.
Por fim, atendem os autores ao pressuposto temporal, porquanto estão na posse do imóvel há mais de 30 anos, conforme se depreende da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os autores adquiriram pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial e na petição de fls. 119/120, seja, parte ideal de 50% do imóvel descrito na matricula 29.346, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fl. 130), reconhecendo a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária.
Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural.
Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido.
Sem custas finais, pois os autores são beneficiários da Justiça Gratuita e réus não apresentaram resistência ao pedido.
Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 274930/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 274930/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 274930/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:47
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 12:58
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:27
Determinada a Expedição de Edital
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 03:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:02
Ato ordinatório
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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