TJSP - 1001856-50.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001856-50.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Proceda-se o recolhimento das despesas necessárias para citação/intimação do requerido/executado solicitado, observando-se adequação do ato com o rito processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, informe ainda os endereços completos a serem diligenciados, com CEPs atualizados.
Orientações em: Despesa postal (FEDT.
Código 120-1)https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Despesa de condução de Oficial de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP) -
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:40
Ato ordinatório
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29/08/2025 13:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001856-50.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, INDEFIRO.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, a requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, sendo indevida a determinação de sigilo fundado em mero interesse privado da parte.
Sendo assim, providencie, a z. serventia, a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP) -
18/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:27
Juntada de Carta
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15/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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