TJSP - 1013646-07.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013646-07.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Segreto & Segreto Ltda Epp - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos porSegreto amp Segreto Ltda EPPem face da sentença que julgouprocedenteo pedido inicial, reconhecendo ainexigibilidade da cobrança da Tarifa de Carga Poluidora - Fator Ke condenando a ré à devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos.
A embargante sustenta que a sentença foiomissaquanto à reapreciação do pedido detutela de urgênciaformulado na petição inicial, que visava à imediata suspensão da cobrança da tarifa, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Alega, ainda, que não houve determinação expressa para que a embargada apresente os documentos e memórias de cálculo relativos à tarifa questionada, o que comprometeria a efetividade da futura liquidação e cumprimento da sentença (fls. 210/211).
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, ainadequação da via eleita, aausência de omissãoe ocaráter protelatóriodos embargos, requerendo sua rejeição e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 215/218).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanaromissão, obscuridade, contradição ou erro materialna decisão judicial.
No caso concreto, verifica-seomissão parcialquanto à reapreciação do pedido de tutela de urgência na fase da sentença.
Embora o mérito tenha sido julgado procedente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa Fator K, a sentença não determinou aimediata suspensão da cobrança, tampouco fixoumulta cominatóriapara eventual descumprimento, o que se mostra relevante diante da possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, §1º, I).
Há possibilidade de reapreciação da tutela de urgência na sentença, especialmente quando o pedido inicial foi indeferido em cognição sumária e o mérito foi julgado procedente.
Quanto à alegação de ausência de determinação para apresentação de documentos e memória de cálculo, entendo quenão há omissão, pois a sentença já reconheceu expressamente que os valores deverão ser apurados emfase de liquidação, oportunidade em que será possível exigir da ré a apresentação dos documentos necessários, nos termos dos arts. 509 e 524 do CPC.
A inversão do ônus da prova, reconhecida na sentença, não implica automaticamente a obrigação de exibição documental nesta fase, sendo suficiente a previsão de apuração futura.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, paraintegrar a sentençae determinar o seguinte: 1 - Suspendo imediatamentea cobrança da Tarifa de Carga Poluidora - Fator K nas faturas da embargante,sob pena de multa. 2 - Mantenho os demais termos da sentença, especialmente quanto à apuração dos valores em fase de liquidação, oportunidade em que a embargada poderá ser compelida à apresentação dos documentos necessários.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:47
Ato ordinatório
-
25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:38
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 22:27
Ato ordinatório
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 04:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 05:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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