TJSP - 1009077-55.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009077-55.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Parque Piazza Di Roma - Cainã Guilherme Marques -
Vistos.
Fls. 248/249: Indefiro a penhora sobre o salário da parte executada, eis que a verba salarial é impenhorável, tendo em vista que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe: São absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Tais regras decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, pois se presume que tais valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
Neste sentido, já se posicionou o E.
TJSP: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de 30% das quantias mensais a serem depositadas na conta-corrente do executado - Impossibilidade - Comprovação de que os valores depositados são provenientes de recebimento de salários, que, nos termos do art. 649, IV, do CPC, são protegidos pela impenhorabilidade - Decisão revogada, com a liberação do numerário anteriormente bloqueado - Recurso provido.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio on-line de saldo em conta-poupança Impossibilidade até o valor de 40 salários mínimos - Proteção estabelecida pelo art. 649, X, do CPC - Recurso provido (Agravo de instrumento nº. 0210459-34.2010.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Paulo Pastore Filho, D.J. 30/06/2010).
Assim, só caberia exceção a tal regra caso se tratasse de execução de verba de natureza alimentar, que não é o caso, ou de valor percebido pela parte superior a 40 salários mínimos nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal supracitado.
De outra banda, ainda que recentemente, o C.
STJ tenha admitido em seus julgados a relativização desta impenhorabilidade absoluta quando se demonstrar que, mesmo em execução de verba não alimentar, escoadas as diligências para garantia da execução, é possível a penhora de percentuais de valores com natureza alimentar percebidos pelo executado, desde que verificadas excepcionais circunstâncias de que este desfalque não prejudicaria sua subsistência e preservando sua dignidade humana, certo é que, neste caso, tais circunstâncias não restaram evidenciadas, na medida em que a verba alimentar percebida pela parte executada é de R$ 4.523,66 (até 4 salários), de modo que não se pode reconhecer possível penhorar parcela deste valor módico para pagamento de débito neste processo sem comprometer sua subsistência, à mingua ainda de indicativos de que aufira outras rendas complementares.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu a penhora sobre 30% do benefício do INSS recebido pela devedora Recurso da exequente Verba impenhorável Inteligência do art. 833, IV, CPC Remuneração da devedora que representa pouco mais de 3 salários mínimos Quantia que não denota situação patrimonial excepcional Mitigação da impenhorabilidade encerra providência excepcional, a ser efetivada em casos nos quais o executado possua rendimentos relevantes, que superem os custos ordinários de sua subsistência Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Ausência de elementos que infirmem a imprescindibilidade da totalidade dos rendimentos ao sustento da devedora e de sua entidade familiar Situação a não permitir a flexibilização da regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032835-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Intime-se. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP), DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP) -
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 23:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:25:23, 3ª Vara Cível.
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
13/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:22
Ato ordinatório
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 20:18
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 06:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:52
Autos no Prazo
-
22/05/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes
-
27/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 06:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 06:54
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 20:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/10/2022 20:36
Recebida a Emenda à Inicial
-
06/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 06:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 16:33
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:57
Mudança de Magistrado
-
20/05/2022 15:55
Mudança de Magistrado
-
19/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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