TJSP - 0002413-20.2024.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002413-20.2024.8.26.0624 (processo principal 1006676-15.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Stefan Christen - Pompeo Reali Neto - - Cleusa de Oliveira Reali - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Stefan Christen em face de Pompeo Reali Neto e outro.
Efetivada a penhora dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, estes ofertaram impugnação através da curadora especial, alegando, em síntese, nulidade da constrição por ausência de intimação pessoal dos executados e impenhorabilidade das quantias bloqueadas (fls. 238/241).
Em réplica, o exequente pugnou pela rejeição do pedido efetuado pelos executados e a manutenção da penhora (fls. 245/246). É o relatório.
Decido.
A impugnação ofertada pelos executados comporta parcial acolhimento.
Não há que se falar em nulidade da penhora dos ativos financeiros como argumentam os executados, contudo, cumpre consignar que estando os executados assistidos por curadora especial, necessário se faz a intimação pessoal dos executados acerca da penhora dos ativos financeiros, para que, se quiserem ofereçam impugnação, considerando que em sede de impugnação à penhora a parte possui informações de cunho pessoal que apenas por ela são conhecidas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - penhora on-line - intimação pessoal - necessidade - executado patrocinado pela Defensoria pública - exercício de múnus legal que não se confunde com a constituição de advogado por procuração com outorga de poderes específicos - precedentes do STJ e deste Tribunal - decisão reformada, para determinar a intimação pessoal do executado sobre a penhora via SISBAJUD - agravo provido. (Agravo de instrumento nº. 2159984-20.2022.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.
Jovino de Sylos.
Julgamento em 16.12.2022).
Agravo de instrumento Execução Pedido para tentativa de intimação pessoal da executada acerca da constrição de valores encontrados em conta bancária, formulado pela d.
Defensoria Pública em curatela especial Indeferimento Agravante revel citada fictamente Intimação da devedora, para fins de impugnação específica quanto à penhora de valores efetivada nos autos, que deve se dar de forma pessoal, ou na pessoa de procurador regularmente constituído (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) Diante da natureza da intimação, não se mostra suficiente a defesa técnica apresentada por defensor público, vez que este atua sem mandato em portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito Recurso provido, para que sejam promovidas tentativas de intimação pessoal da executada acerca da penhora havida nos autos. (Agravo de Instrumento 2031255-10.2021.8.26.0000. 19ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa.
Julgamento em 15.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de imóvel.
Pedido de intimação pessoal do executado, representado pela defensoria pública.
Possibilidade de a parte invocar, nesse momento, eventuais causas de impenhorabilidade, informações que têm cunho pessoal e somente por ela são conhecidas.
Limitação natural inerente à assistência de hipossuficiente pela Defensoria Pública.
Inteligência do art. 186, § 2º, e do art. 841, § 1º, ambos do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 3004151-84.2025.8.26.0000. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.
Cristina Di Giaimo Caboclo.
Julgamento em 10.04.2025).
Diante do exposto, mantenho a penhora dos ativos financeiros realizada às fls. 165/234 e determino a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados acerca da constrição.
A análise do pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado ficará para momento oportuno, após a intimação pessoal dos executados.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento da taxa para expedição das cartas de intimação.
Int. - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP), PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP), JOÃO CARLOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 439850/SP) -
21/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2025 06:03
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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