TJSP - 0042702-58.2010.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:10
Retorno da Diligência
-
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:47
Expedição de outros documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0042702-58.2010.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Adelson Gobbi - Recorrido: Zeni Antonini Gobbi -
Vistos.
Por ocasião do julgamento definitivo, em 17/06/2025, do Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, processo paradigma do Tema n. 285 da Repercussão Geral, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
Ante o julgamento do recurso paradigmático e a solução da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, determinou, ainda, que fossem enviados ofícios "aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações coletivas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator" (Ofício Circular n. 11/2025).
Por todo o exposto, tornem os autos ao Juízo de primeiro grau para intimação da parte requerente, a fim de que se manifeste sobre a adesão ou não ao acordo coletivo homologado pelo E.
STF na ADPF n. 165.
Havendo anuência do poupador, a demanda deverá ser extinta nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - William Munarolo (OAB: 184882/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 10:39
Prazo
-
21/08/2025 10:38
Situação de julgado
-
21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 15:18
Despacho
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19/08/2025 17:30
Retirado do Julgamento Virtual
-
11/08/2025 16:27
Julgamento Virtual Iniciado
-
06/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 15:52
Processo Cadastrado
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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