TJSP - 0004226-87.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004226-87.2025.8.26.0223 (processo principal 1001690-86.2025.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janiele Cardoso dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução para determinar o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
No mais, considerando que houve o pagamento do valor correspondente à condenação por danos morais (fls. 29/30), JULGO EXTINTO do processo de execução, por satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para providenciarem a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido.
Após, fica autorizada a expedição dos MLEs, sendo R$ 5.250,00 (fls. 29/30), em favor da parte exequente, e R$ 3.902,06 (fls. 27/28), em favor da parte executada.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP), LEONARDO SILVA MATOS PEREIRA (OAB 504388/SP), INGRID SOARES ROCHA (OAB 524780/SP) -
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:27
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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01/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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