TJSP - 1023046-21.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:01
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2025 12:43
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Despacho
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:05
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023046-21.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Guilherme Zanini de Carvalho -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Guilherme Zanini de Carvalho (OAB: 494205/SP) -
21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:21
RE - Despacho - Prejudicado
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20/08/2025 15:21
Despacho
-
15/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:25
Prazo Intimação - 15 Dias
-
10/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:32
Despacho
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:04
Prazo Intimação - 15 Dias
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/06/2025 12:39
Julgado Virtualmente
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07/06/2025 22:03
Julgamento Virtual Iniciado
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31/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:33
Expedido Termo de Intimação
-
12/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 10:24
Processo Cadastrado
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07/02/2025 12:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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