TJSP - 0107332-32.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0107332-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Regina Maurício da Rocha - Agravado: Ignacio Zurita -
Vistos.
Nos autos de origem, o imóvel indicado à penhora pela executada, pertencente a terceiro, foi recusado pelo exequente em razão de gravames e restrições judiciais, recusa que foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, com determinação para que a executada indicasse outro bem de sua titularidade, livre de ônus, ou procedesse ao pagamento do débito.
A decisão proferida em 14/08/2025 consignou expressamente: Fls. 363/365: diante da manifestação dos exequentes, não haverá prosseguimento da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 160.947, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
E, diante da inércia da executada no cumprimento do quanto determinado às fls. 355/356 (certidão retro), impõe-se a aplicação à executada de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme incisos II, III, V e parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Sem prejuízo, defiro o item 2 de fls. 365, de modo que concedo à executada derradeiros 05 (cinco) dias, para que pague o débito ou indique bem de sua titularidade e livre de ônus, capaz de garantir o débito em execução.
No silêncio, desde já fica autorizada a expedição de ofício à CVM e à B3, a ser instruída com certidão de objeto e pé da presente, a fim de que tomem ciência e providências que entenderem cabíveis em relação à situação de insolvência demonstrada pela executada nestes autos, devendo a Serventia expedir o necessário com presteza.
Int.
Dessa forma, a matéria recursal, que se limitava à possibilidade de constrição do referido imóvel e à inclusão de seu proprietário no polo passivo, perdeu o objeto, não subsistindo qualquer utilidade prática em sua apreciação.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Mariana Moreira Paulin (OAB: 317182/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:48
Prazo
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:46
Decisão Monocrática
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17/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 15:35
Prazo
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21/05/2025 15:34
Expedição de ofício.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 14:04
Despacho
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21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 09:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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