TJSP - 2122025-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de Salles
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:02 Prazo 
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                                            19/08/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 2122025-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Jorge de Sousa Pereira - Agravante: Aguia Intermediações Ltda - Agravante: Clayton de Oliveira Nogueira - Agravado: Washington Curvelo de Aguiar Neto - Agravado: Prime Estacionamentos Ltda - Agravado: Carlos Eduardo de Moura Varela - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2122025-10.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Foro Central Cível Agravantes: Guilherme Jorge de Sousa Pereira, Aguia Intermediações Ltda. e Clayton de Oliveira Nogueira Agravados: Washington Curvelo de Aguiar Neto, Prime Estacionamentos Ltda. e Carlos Eduardo de Moura Varela Juiz de origem: Andre Salomon Tudisco DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36073 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelos autores, alegando situação financeira delicada devido a restrição de renda, bloqueios judiciais, encerramento de atividade empresarial e múltiplas ações judiciais.
 
 II.
 
 Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da Justiça Gratuita aos agravantes, considerando sua situação financeira e o indeferimento do efeito suspensivo.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 1.
 
 A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária determinou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, conforme artigo 101, §1º e §2º, do CPC. 2.
 
 Os agravantes não recolheram o preparo após a publicação da decisão dos embargos de declaração, tornando o recurso deserto.
 
 IV.
 
 Dispositivo RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 101, §1º e §2º.
 
 Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 1.041/1.042, que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelos autores.
 
 Os autores interpõem agravo de instrumento (ps. 01/08), alegando, em síntese, que fariam jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e do artigo 98 do CPC.
 
 Afirmam que estariam em situação financeira delicada, em razão de restrição de renda, bloqueios judiciais, encerramento de atividade empresarial e serem réus em várias ações judiciais.
 
 Aduzem que isso prejudicaria o sustento deles e de suas famílias, justificando a concessão da Justiça Gratuita.
 
 Ademais, teriam sofrido prejuízos com a negociação fraudulenta com os agravados.
 
 Por fim, prequestionam a súmula 481 do STJ.
 
 Indeferido o efeito suspensivo e a Justiça Gratuita (ps. 4.214/4.215).
 
 Embargos de declaração opostos pelos agravantes (ps. 4.217/4.218), tendo sido acolhidos sem efeitos modificativos ao indeferimento da gratuidade judiciária (ps. 4.224/4.226).
 
 Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório.
 
 O recurso não deve ser conhecido.
 
 A decisão de ps. 4.214/4.215, integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração (ps. 4.224/4.226), indeferiu o efeito suspensivo e determinou que os agravantes recolhessem o preparo deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, cabia aos agravantes recolher o preparo do agravo de instrumento determinado pelo artigo 101, §2º, do mesmo diploma legal.
 
 Como não houve qualquer manifestação deles após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração (p. 4.227/4.228), o recurso está deserto.
 
 Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento.
 
 São Paulo, 15 de agosto de 2025.
 
 CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fernando Tadeu Marques (OAB: 250009/SP) - Nathalia Joyce de Souza (OAB: 438786/SP) - 4º andar
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                                            15/08/2025 13:20 Decisão Monocrática registrada 
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                                            15/08/2025 11:45 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            15/08/2025 11:44 Decisão Monocrática - Não-Conhecimento 
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                                            07/07/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:34 Unificação Pai 
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                                            04/06/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 17:16 Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            14/05/2025 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 16:11 Subprocesso Cadastrado 
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                                            14/05/2025 10:21 Prazo 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            06/05/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 18:00 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado em 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado em 
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                                            28/04/2025 20:00 Despacho 
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                                            25/04/2025 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
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                                            24/04/2025 15:30 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino 
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                                            24/04/2025 14:30 Processo Cadastrado 
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                                            24/04/2025 12:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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