TJSP - 1004995-78.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004995-78.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos da Silva Santos -
Vistos. 1.
Estando atendidos os requisitos legais, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro segredo de justiça.
Os documentos protegidos por sigilo podem ser juntados com a classificação de "documentos sigilosos" de modo que somente são acessíveis pelos advogados habilitados nos autos.
Mesmo documentos colacionados ao feito com classificação normal não estão franqueados a pleno acesso público, eis que no processo eletrônico (na arquitetura do SAJ) somente são exibidos dentro da pasta digital às partes que possuam senha para acesso ou aos advogados cadastrados para o feito.
Ainda, por se tratar de demanda massificada, mostra-se pertinente a publicidade da existência do processo como forma de melhor possibilitar eventual verificação de litispendência e/ou atividade predatória. 3.Examino a tutela provisória.
Não consta que a parte autora tenha formulado pessoalmente prévio pedido à instituição financeira para obtenção de cópia dos respectivos contratos financeiros, nem que tenha utilizado os canais oficiais de atendimento.
Pacificou-se em sede de recursos repetitivos que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, Tema 648, REsp 1349453/MS).
Assim, não formulado pedido administrativo de modo adequado (para o que não é suficiente o mero envio de notificação via correios, sem pagamento da taxa administrativa, desacompanhada de documentos que comprovem a representação e o interesse pessoal da parte solicitante, tendo em vista o sigilo bancário e as regras de proteção a dados sensíveis), deixo de impor ordem liminar de exibição, por não haver aparência de direito. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE-SE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: CHARÃO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS) -
18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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