TJSP - 1006191-54.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:19
Ato ordinatório
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006191-54.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everton Junio Brandão - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulidade da contratação de seguro prestamista e seguro de acidente pessoal que somam o de R$ 2.943,40 e CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do desembolso e os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº14.905/24.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
P.R.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 49802/SC) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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