TJSP - 1090413-43.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090413-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Pablo Barros de Souza - Face o recurso apresentado pelo autor/impetrante, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:35
Ato ordinatório
-
31/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090413-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Pablo Barros de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PABLO BARROS DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor sustenta não haver motivo idôneo e justificável para a sua eliminação na fase de investigação social do certame da Polícia Militar, uma vez que possui conduta ilibada.
Requereu a concessão de tutela para que possa participar das demais fases do concurso público.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo para que seja reintegrado ao concurso e a condenação da ré em indenização por dano moral, nos termos em que refere a petição inicial.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 79-80).
Citada, a ré apresentou a contestação (fls. 101-110), defendendo a legalidade da reprovação, pugnando pela improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fl. 235), a parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 241-245).
A parte ré, por sua vez, declarou não possuir provas a produzir naquele momento, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (fl. 238).
Ademais, foram acostados aos autos documentos que esclareceram os motivos que culminaram na eliminação da parte autora do certame (fls. 257-265). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
O pedido é improcedente.
Com efeito, a investigação social contou com previsão no Edital do Concurso Público para admissão de policiais militares (fls. 24 - item 1.5), em caráter eliminatório, que visa a apreciação da conduta social, reputação e idoneidade do candidato, em sua vida pregressa e atual, em todos os aspectos da vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outros possíveis.
O artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/1993 é expresso ao dispor que: Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Isso quer dizer que as normas e condições do edital devem ser cumpridas fielmente, ou seja, as regras impostas pela Administração vinculam o cumprimento do contrato administrativo, inclusive na modalidade concurso, para contratação de servidores.
Portanto, a Administração Pública não praticou qualquer ilegalidade na reprovação da parte autora, visto que foi considerada inapta na investigação social.
Os elementos que fundamentaram a reprovação do candidato encontram-se registrados às fls. 117-125 dos autos, evidenciando conduta incompatível com os requisitos de idoneidade, reputação e conduta ilibada exigidos para o exercício do cargo de policial militar.
Conforme informações prestadas no Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (FACSRI), o candidato declarou, na questão nº 55, possuir pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrente de infrações de trânsito.
Na questão nº 63, relativa a informações complementares, relatou que comercializa motocicletas, algumas das quais foram revendidas com pendências documentais e débitos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), vinculados ao seu CPF.
Embora tenha alegado que tais pendências decorrem de terceiros que não regularizaram os veículos no prazo legal, tal alegação não afasta a responsabilidade objetiva decorrente da titularidade dos registros.
Ademais, consta que o candidato foi abordado dirigindo sob influência de álcool, recusando-se a realizar o teste do etilômetro, ocasião em que foram lavradas diversas autuações por condução de veículo sem equipamentos obrigatórios.
Por conseguinte, pesquisas em redes sociais demonstraram, ainda, que o candidato pratica a soltura de balões (baloeiro), conduta tipificada no art. 42 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena é de detenção de um a três anos, multa, ou cumulativamente ambas as sanções.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que o candidato não reúne os atributos necessários de conduta e reputação compatíveis com o exercício da função pública pretendida, sendo legítima sua exclusão do certame por ausência de aptidão moral para investidura no cargo.
Desse modo, verifica-se que a desclassificação do candidato no certame encontra respaldo nos itens 6.17, 6.18 e 6.19, do Capítulo XII do edital (fls. 47-48), consistindo em condutas incompatíveis com o exercício da atividade de policial militar, razão pela qual o candidato foi reprovado.
Destarte, ainda que não caiba a análise do mérito administrativo na reprovação do candidato, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, constata-se que a reprovação na investigação social foi devidamente motivada, revelando que o candidato não tem aptidão para o ingresso na Polícia Militar, que estipula entre os seus princípios a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a verdade real e a honestidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP) -
20/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:20
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:29
Ato ordinatório
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20/12/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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