TJSP - 1004141-90.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004141-90.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Felicita - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado de citação/intimação.
Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004141-90.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Felicita -
Vistos.
Emenda à inicial.
Recebo a petição de fl. 63 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 13.603,57.
Anotado no sistema informatizado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, inclusive as prestações vincendas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP) -
25/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 00:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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