TJSP - 1012326-45.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:52
Audiência Realizada Inexitosa
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02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012326-45.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1010874-97.2024.8.26.0127) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Luciano Martino Cuenca - Condominio Residencial Alice -
Vistos.
A conciliação representa um dos pilares fundamentais para a modernização e a efetividade da prestação jurisdicional no Brasil.
Sob a égide do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a promoção de soluções consensuais é um dever do magistrado e das partes, reforçando a busca por um sistema de justiça mais célere, colaborativo e eficiente.
Esse mecanismo alternativo de solução de conflitos permite que as partes, em um ambiente neutro e mediado por terceiro imparcial, encontrem um desfecho que atenda aos seus interesses de forma mais satisfatória.
Diferentemente do processo judicial tradicional, que frequentemente resulta em decisões impostas, a conciliação valoriza o protagonismo dos litigantes, incentivando o diálogo e a compreensão mútua.
Tal abordagem não apenas preserva, mas também pode restaurar relações sociais e comerciais desgastadas pela litigiosidade.
Outro aspecto crucial é a economia processual proporcionada pela conciliação.
A resolução consensual reduz o tempo e os custos envolvidos no trâmite judicial, beneficiando tanto os litigantes quanto o sistema de justiça como um todo.
Ademais, o resultado da conciliação tende a ser mais duradouro e satisfatório.
Acordos firmados voluntariamente, por serem fruto da vontade das partes, possuem maior probabilidade de cumprimento espontâneo, diminuindo a necessidade de medidas coercitivas.
Nesse contexto, a conciliação contribui para uma redução significativa no índice de judicialização de execuções.
O incentivo à conciliação reflete ainda um avanço cultural no tratamento dos conflitos.
Mais do que um procedimento, trata-se de uma mudança de paradigma, que promove a resolução colaborativa em detrimento da disputa adversarial.
Esse modelo, mais humano e inclusivo, fortalece a percepção de que a justiça não se limita ao julgamento estatal, mas pode ser alcançada por meio da construção conjunta de soluções.
Dessa forma, a conciliação não deve ser vista apenas como uma etapa formal ou protocolar no curso do processo judicial, mas como a alternativa mais eficiente, democrática e sustentável para a solução de litígios.
A promoção de práticas conciliatórias é, portanto, não apenas desejável, mas indispensável para o fortalecimento do acesso à justiça e a consolidação de um sistema jurídico mais equitativo e ágil.
Nesse sentido, sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de conciliar as partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, perante o CEJUSC, para o dia 03/09/2025 às 14:30h.
Atentem-se para os termos do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, em caso de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
A reunião será realizada virtualmente, com acesso através do link ou QRCode contidos na certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos até um dia antes da data da audiência.
Poderão os patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio.
Se necessário, a solicitação de link deverá ser dirigida ao CEJUSC pelo e-mail [email protected] e/ou telefone: (11) 4506-1791.
No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es), promotor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou ID, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc).
Em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s), a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Fixo a remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, no patamar básico,conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução TJSP 809/2019, por hora de trabalho.
O pagamento ao conciliadordeverá ser realizadopelas partes,preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta que será indicada pelo conciliador quando da audiência,vedado odepósito de valores em conta judicial.Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento de sua fração.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com urgência.
Intime-se. - ADV: ANNE KAROLINE SANTOS CALDEIRA (OAB 459387/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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10/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Apensado ao processo
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24/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 12:22
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 13:00
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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