TJSP - 1005311-73.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005311-73.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luis Carlos Colombo - Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante, com o expediente em tela, a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos.
Assim, verifica-se que os argumentos utilizados nos embargos de declaração, tratam-se de mera discordância da fundamentação da sentença embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Além disso, ressalto que já foi decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, quando o Magistrado já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP) -
27/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005311-73.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luis Carlos Colombo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos Colombo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado, mediante preparo.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça porquanto incompatível com o rendimento auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação por Portal Eletrônico, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022 e Nº 373/2023).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP) -
18/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:51
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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