TJSP - 4005366-75.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:56
Expedição de Mandado - 1RGCEMAN
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25/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 15:56
Expedição de Mandado - 1RGCEMAN
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25/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25934, Subguia 25433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.268,12
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4005366-75.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RONALDO CUCUZZA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB SP244813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência consistente na imissão imediata na posso de do auto no imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No feito em apreço, há indícios do autor ter arrematado o imóvel objeto da ação, com a respectiva averbação na matrícula da venda firmada entre à Caixa Economica Federal e o autor (documento 5, evento 1).
Dessa forma, consistente o pedido de liminar, haja vista configurados os requisitos necessários à sua concessão, já que a não desocupação do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do bem, evidentemente tem o condão de gerar ainda mais danos ao autor, que, além de não poder usufrui do bem, corre o risco de vê-lo depreciado, com aumento de débitos prediais.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do imóvel objeto da ação, contado da data de citação.
Em caso de não atendimento, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
São Paulo,18/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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18/08/2025 09:57
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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14/08/2025 19:04
Link para pagamento - Guia: 25934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25433&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - RONALDO CUCUZZA DOS SANTOS - Guia 25934 - R$ 2.268,12
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14/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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