TJSP - 1518596-75.2020.8.26.0577
1ª instância - Foro 12 - Nucleo 4.0_Unidade 12 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518596-75.2020.8.26.0577 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Phc Industria e Comercio de Produtos de -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP) -
19/08/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:36
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 10:50
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 03:38
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:30
Expedição de Carta.
-
12/04/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2020 20:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001742-48.2024.8.26.0510
Thiago da Silva Buarque de Moura
Construcoes Massas e Cimento
Advogado: Thais Bastian Consiglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 14:09
Processo nº 0002800-24.2025.8.26.0196
Leandro Araujo de Souza
Andrea Mieli Fortuce
Advogado: Leandro Araujo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 18:19
Processo nº 1007845-20.2025.8.26.0510
Newpop Industria Quimica LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Augusto Fauvel de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 17:34
Processo nº 1038544-80.2020.8.26.0053
Conceicao de Lima Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Henrique William Teixeira Brizolla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2020 15:26
Processo nº 0001528-57.2024.8.26.0510
Cecil Rodrigues Martins Volpato
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 14:04