TJSP - 4000037-84.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 08:11
Expedição de Mandado - PJUCEMAN
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000037-84.2025.8.26.0453/SP EXEQUENTE: MARIA ALICE TEIXEIRA ORTEGA FERNANDESADVOGADO(A): ROGÉRIO MACEDO GARZIM (OAB SP300544) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE o(a,s) executado(a,s), pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação pelo Oficial de Justiça e não da juntada do mandado aos autos, pagar(em) a dívida, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(em) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução se constatada omissão (art. 774 do CPC).
Fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário para execução do ato. 4.
Garantido o juízo, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da LJE). -
25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:00
Determinada a citação
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06/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 09:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:13
Determinada a citação
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10/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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