TJSP - 1501981-84.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/07/2024.
-
27/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/05/2024.
-
28/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501981-84.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ami Auto Metalurgica Industrial Ltda e -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada AMI AUTO METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA, já respondida pela Fazenda Estadual, em que a excipiente se insurge contra os juros aplicados.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade das CDAs.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos art. 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo qualquer vício formal a reconhecer.
Quanto aos juros, o acolhimento é parcial.
As CDAs se referem ao período de 2015 a 2019.
Com razão a excipiente quanto à necessidade de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, quanto às CDAS de fls. 02/07, referentes ao período de setembro de 2015 a setembro de 2016, conforme entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1° a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n° 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Quanto às demais CDAs (fls. 08/35), referentes ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019, embora façam menção à Lei 13.918/09, preveem, para débitos a partir de 01/11/2017, o cômputo dos juros nos termos da Lei 16.947/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2019, conforme trecho que destaco a seguir: O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09.
A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.
Assim, nada a retificar no cálculo desses títulos, cujos fatos geradores ocorreram já sob a égide da Lei que prevê a aplicação da Taxa Selic.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção, para determinar o recálculo do débito quanto às CDAS de fls. 02/07, referentes ao período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sem a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a Taxa Selic.
Diante da sucumbência que não se afasta em razão da concordância da Fazenda com o recálculo, uma vez que só ele se dará em razão da atuação da executada , condeno a exequente ao pagamento de honorários, que fixo nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observado o valor ora excluído do débito.
Intime-se. -
25/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/08/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/07/2022.
-
28/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 09:23
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2019 17:54
Expedição de Carta.
-
30/07/2019 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008814-52.2022.8.26.0156
Joao Bosco da Silva
Marcos Alberto Sendrette Damazio
Advogado: Rafael Ruan Pereira Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 16:33
Processo nº 1010717-94.2023.8.26.0019
Maria Eduarda Marcanballi
Msx Construtora e Incorporadora Eireli
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 10:48
Processo nº 1500056-64.2020.8.26.0484
Justica Publica
Jose Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Donizete Francisco de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2020 17:04
Processo nº 1001102-43.2023.8.26.0484
R.m.a Ribeiro Pecas - ME
Pedro Moreira Goncalves
Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 14:00
Processo nº 0011961-30.2018.8.26.0026
Justica Publica
Rafael Meneguel Rodrigues
Advogado: Joao Elias da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 13:11