TJSP - 1000653-03.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 14:21
Homologada a Transação
-
17/06/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:33
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
19/12/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/10/2023 20:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2023 20:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Bianchi (OAB 427438/SP), Jose Luiz Pinto Benites (OAB 168924/SP) Processo 1000653-03.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Benedito Boton, Sidneia Bernardo -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora o § 3º do artigo 99 do CPC disponha, acerca da gratuidade judiciária, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, exatamente para coibir eventuais abusos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento).
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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