TJSP - 1002030-08.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP) Processo 1002030-08.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Alvares Braga - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
29/08/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 16:12
Expedição de Carta.
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12/05/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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