TJSP - 1196672-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196672-18.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Pró-saúde Associação Beneficiente de Assistencia Social e Hospitalar - Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - - Périllier Advogados - EXM Administração Judicial LTDA - Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB 248614/RJ), IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 373648/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 373689/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP) -
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:20
Ato ordinatório
-
22/08/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1196672-18.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Pró-saúde Associação Beneficiente de Assistencia Social e Hospitalar - Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - - Périllier Advogados - EXM Administração Judicial LTDA -
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação de Crédito movida por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA e PERILLIER ADVOGADOS, todos qualificados nos autos.
A Recuperanda alegou, em síntese, que o crédito de R$ 1.265.911,02, listado em favor da empresa Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda na Classe Quirografária, deveria ser excluído do Quadro Geral de Credores, e que do crédito listado em favor do escritório Perillier Advogados deveria ser subtraído o montante de R$ 149.868,90, ao argumento de que os valores foram integralmente quitados.
O Administrador Judicial, em parecer inicial, apontou a intempestividade do incidente e requereu que se aguardasse a manifestação dos credores (fls. 75/77).
Perillier Advogados apresentou manifestação na qual arguiu a falta de interesse processual e a existência de coisa julgada, uma vez que seu crédito, no valor de R$ 763.242,07 na Classe Trabalhista, já havia sido julgado procedente em habilitação de crédito própria, com trânsito em julgado.
Esclareceu que seu crédito não possuía relação com os honorários que a Recuperanda alegava terem sido pagos e requereu a condenação da impugnante por litigância de má-fé (fls. 78/89).
O Administrador Judicial, em parecer conclusivo, opinou pela redução do crédito de Bioxxi para o valor de R$ 205.928,45 na Classe Quirografária, correspondente a notas fiscais não quitadas, e pela manutenção integral do crédito de Perillier Advogados, confirmando que os honorários habilitados não se confundiam com aqueles pagos na execução mencionada pela Recuperanda (fls. 206/210).
A Recuperanda manifestou concordância com a retificação do crédito nos termos apontados pelo Administrador Judicial (fls. 217/218).
O Ministério Público opinou pela parcial procedência em relação ao crédito de Bioxxi e pela extinção sem resolução de mérito em relação a Perillier Advogados, por ausência de interesse processual (fls. 227/229).
Sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para retificar o crédito de Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda para R$ 205.928,45, na Classe III Quirografária, e manter o crédito de Perillier Advogados em R$ 763.242,07, na Classe I Trabalhista.
A decisão afastou a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de honorários por não vislumbrar litigiosidade significativa (fls. 230/235).
Perillier Advogados opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter enfrentado os fundamentos que, segundo o embargante, comprovariam a litigância de má-fé da Recuperanda.
Sustentou que a impugnante utilizou via processual imprópria, omitiu a existência de coisa julgada e alterou a verdade dos fatos, requerendo a reforma da decisão para condenar a embargada nas penas de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários (fls. 236/241).
Por ato ordinatório, foi determinada a manifestação da Administradora Judicial sobre os embargos de declaração (fls. 245).
A Administradora Judicial manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
Argumentou que a decisão embargada foi clara ao afastar a litigância de má-fé, fundamentando que não houve resistência da Recuperanda à retificação proposta.
Concluiu que os embargos possuíam caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita (fls. 247/251).
O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que o recurso possuía nítido caráter infringente e que não havia omissão na decisão, que fundamentou de forma clara a não caracterização da litigância de má-fé (fls. 255/257).
Foi proferida decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração, por entender que o recurso pretendia rediscutir os fundamentos da decisão, o que seria incabível.
A decisão reiterou que a alegação de litigância de má-fé foi expressamente afastada por não se vislumbrar dolo processual (fls. 258/259).
O cartório certificou que a publicação da última decisão deixou de ser disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional por erro sistêmico, e que os autos foram novamente remetidos para publicação a fim de regularizar o andamento processual (fls. 261).
A credora Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 230/235.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão por ausência de sua citação para contestar a impugnação, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
No mérito, alegou omissão quanto à totalidade de seu crédito, uma vez que incorporou a sociedade Stephi Serviços de Esterilização Ltda., também credora da Recuperanda.
Requereu, subsidiariamente, a reforma da decisão para que o crédito da Stephi, no valor de R$ 2.971.440,96, fosse somado ao seu, totalizando R$ 3.177.368,45 (fls. 264/269).
Por ato ordinatório, foi determinada nova manifestação da Administradora Judicial sobre os novos embargos de declaração (fls. 338).
A Administradora Judicial manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Bioxxi.
Sustentou a inadequação da via eleita, argumentando que a alegação de nulidade por falta de citação e a apresentação de fatos novos, como a incorporação de outra sociedade, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim matéria a ser discutida em recurso apropriado.
Afirmou que os embargos tinham caráter infringente, pois se fundamentavam em documentos e fatos novos, trazidos aos autos apenas após a prolação da sentença (fls. 341/346).
Perillier Advogados peticionou nos autos para informar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que manteve seu crédito mas afastou a condenação da Recuperanda em litigância de má-fé e honorários.
Reiterou os argumentos de má-fé processual e requereu o exercício do juízo de retratação (fls. 349/351).
O Ministério Público, ciente dos embargos opostos por Bioxxi, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 230/235.
Fundamentou que a ausência de citação válida da credora impugnada acarreta nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, opinando pela devolução do prazo para que a impugnada exercesse o contraditório e a ampla defesa (fls. 364/366).
Vieram os autos conclusos. 2.
Acolho a preliminar de nulidade arguida pela credora Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda. (fls. 264/269) e o parecer do Ministério Público de fls. 364/366.
A ausência de intimação válida da credora para contestar o incidente (art. 11 da Lei nº 11.101/2005) é vício que ofende o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Contudo, a nulidade se restringe ao capítulo da decisão que lhe diz respeito.
A decisão de fls. 230/235 é cindível, pois trata de relações jurídicas distintas: (i) a impugnação ao crédito de Bioxxi e (ii) a impugnação ao crédito de Perillier Advogados.
O vício processual afetou apenas a primeira, não contaminando a segunda, pois o credor Perillier Advogados participou ativamente do contraditório.
Em atenção ao princípio da economia processual, a nulidade deve ser declarada apenas parcialmente, preservando-se o capítulo válido da decisão em tela.
Ante o exposto, declaro a nulidade parcial da decisão de fls. 230/235, exclusivamente no que se refere ao crédito de Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda., permanecendo hígido e válido o capítulo da mesma decisão que manteve o crédito de Perillier Advogados.
Ato contínuo, intime-se a credora Bioxxi, a fim de que conteste a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à Recuperanda, para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Então, à Administradora Judicial e ao Ministério Público, sucessivamente, para parecer. 3.
Tomo ciência, ainda, da interposição de Agravo de Instrumento por Perillier Advogados (fls. 349/351).
Mantenho a decisão agravada no que tange a este credor, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 373689/SP), IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 373648/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP) -
18/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:54
Juntada de Decisão
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:15
Ato ordinatório
-
29/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:46
Ato ordinatório
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:27
Ato ordinatório
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:08
Ato ordinatório
-
13/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:05
Ato ordinatório
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:32
Mudança de Magistrado
-
11/12/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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