TJSP - 1056775-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056775-41.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
Ação de busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária movida por OMNI S.A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra HERCILIO SIQUEIRA DA SILVA.
Determinou-se à autora que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada sua pretensão para que nela fosse anotada a vinculação ao processo, mas ela não cumpriu a determinação (fls. 39/41 e 46/47). É o relatório.
DECIDO.
A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Acresça-se que a apresentação do original é indispensável mesmo quando a cédula de crédito tenha sido registrada porque isso não elimina a possibilidade de circulação, vez que o documento, depois do registro, é restituído a quem o requereu (art. 153 da Lei nº 6.015/1973).
Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.9312004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 91169.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 91169, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min.
Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Por isso aquela determinação dada à autora, destinada ao suprimento de requisito da petição inicial (art. 320 do Código de Processo Civil).
Observo que a reprodução do título nos autos evidencia a existência de documento em forma física que poderia ser apresentado.
Então, em razão do injustificado descumprimento daquela determinação, indefiro a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil).
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 331, §3º do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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