TJSP - 1007245-70.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:30
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007245-70.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thyago Henrique de Souza -
Vistos.
Trata-se de Obrigação de Fazer C.C.
Danos Morais e Tutela Antecipada, manejada por Thyago Henrique de Souza contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, em que a parte autora alega ter tido sua conta no Instagram invadida por terceiros em 19 de março de 2025, os quais alteraram os dados de acesso e passaram a utilizar indevidamente sua imagem para solicitar transferências via PIX de terceiros.
Sustenta que, apesar de seguir todos os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação da conta, não obteve êxito, permanecendo impossibilitado de acessar seu perfil, enquanto criminosos continuam utilizando sua imagem para práticas fraudulentas.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a reativação imediata do perfil @thyago_henrique_ vinculado ao e-mail [email protected] e telefone (17) 99228-1123, bem como o fornecimento de link de redefinição de senha, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da condenação em danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 1-13).
DECIDO Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados.
Não se exige, neste momento processual, certeza absoluta, mas verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade de o direito existir.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela demonstração de existência de elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final do processo.
Importante ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais onde se evidencie risco de perecimento do próprio direito discutido.
Compulsando os autos, verifico que o autor relata ter tido sua conta invadida em 19 de março de 2025, porém somente ajuizou a presente ação em 06 de agosto de 2025, ou seja, após o transcurso de aproximadamente quatro meses e meio entre o alegado fato danoso e a postulação da medida de urgência.
No caso, embora se reconheça a probabilidade do direito quanto à titularidade do perfil e à eventual falha na prestação de serviços pela ré, conforme elementos probatórios colacionados aos autos, não verifico presente o requisito do perigo na demora (periculum in mora).
O considerável lapso temporal transcorrido entre o alegado evento danoso (19 de março de 2025) e o ajuizamento da ação (06 de agosto de 2025) compromete significativamente a caracterização da urgência inerente à medida postulada.
O decurso de aproximadamente quatro meses e meio sem a adoção de medidas judiciais adequadas demonstra que a situação, embora indesejável, não configura a urgência exigida pelo ordenamento processual para a concessão da tutela antecipada.
A urgência pressupõe a necessidade de atuação jurisdicional imediata para evitar o perecimento do direito ou dano irreparável, circunstância que se mostra incompatível com a significativa demora na postulação da medida.
Ademais, tratando-se de questão complexa envolvendo aspectos técnicos relacionados à segurança digital, procedimentos de recuperação de contas e políticas internas da plataforma, mostra-se imprescindível a manifestação prévia da ré sobre o tema controvertido, permitindo-se o adequado contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que devem nortear a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, ante o longo tempo transcorrido entre a invasão da conta e a interposição da ação, o que prejudica a urgência da medida pleiteada, bem como da imprescindível manifestação prévia da ré sobre o tema controvertido.
Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Barretos, 2 de setembro de 2025. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007245-70.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thyago Henrique de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: Concedido o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:31
Ato ordinatório
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17/08/2025 18:46
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:48
Ato ordinatório
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06/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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