TJSP - 1001404-48.2024.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001404-48.2024.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.A. - N.S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o efeito de declarar a interdição de Nathalia Silva dos Anjos, RG. 54284942, CPF nº *95.***.*56-93, portadora da CID F73, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) Ivanilda Silva dos Anjos, CPF *21.***.*19-19, RG. 254084795, para exercer a função de curador(a).
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditandos e e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos termos do art. 756 do NCPC.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do(a) interdito(a) e de seu(ua) curador(a), a causa da interdição os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Destaco, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença para inscrição da interdição na certidão de nascimento do requerido no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dracena/SP (fls. 09).
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeado(a) como curador(a).
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário.
Arbitro os honorários do advogado nomeado e de eventual curador especial indicado nos autos, se o caso, no valor previsto na tabela do convenio OAB/Defensoria Pública.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, inclusive o levantamento dos honorários periciais, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: EDSON DE MOURA CORDEIRO (OAB 341471/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 490144/SP) -
28/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007806-23.2025.8.26.0510
Silvia Helena Augusto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 10:04
Processo nº 0111000-11.2025.8.26.9061
Laura Gottardo Lopes
Jessica Fernanda de Almeida
Advogado: Daiane de Almeida Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 09:36
Processo nº 0110994-04.2025.8.26.9061
Laura Gottardo Lopes
Thaynara Wandeckin de Oliveira Ledesma
Advogado: Daiane de Almeida Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 09:30
Processo nº 1014812-11.2024.8.26.0577
Adelio Rafael
Mirian Caetano
Advogado: Janaina Moura Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014812-11.2024.8.26.0577
Adelio Rafael
Mirian Caetano
Advogado: Janaina Moura Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 09:40