TJSP - 0111811-68.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:19
Prazo
-
02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:21
Despacho
-
22/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111811-68.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: João Carlos da Silva Mantovani - Agravado: HOSANA BARBOSA LOPES - Interesdo.: Gold Links Publicidade Digital Ltda - Interesdo.: Brlinks Publicidade Digital Ltda -
Vistos.
JOÃO CARLOS DA SILVA MANTOVANI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de fl. 63 proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia, nos autos principais sob n. 0005156-24.2024.8.26.0229 que indeferiu o pedido de devolução do prazo para defesa, entendendo por manter a validade da intimação feita ao patrono do executado.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos às fls. 06/34.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito do recurso, necessário analisar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, isto é, recolhimento das custas judiciais ou ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, que é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Porém, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei, por sua vez, não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a predita condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
No caso em exame, a parte recorrente não demonstrou incapacidade financeira.
Conforme os extratos bancários, verifica-se que nos meses de junho e julho houve movimentação superior a R$ 5.000,00 em sua conta corrente, e, no mês de maio, as movimentações atingiram a quantia de R$ 10.000,00.
Consta, ainda, o pagamento de R$ 1.451,61 em favor da Escola de Ensino Fundamental Balão Azul, o que evidencia padrão de despesas incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A declaração de imposto de renda apresentada indica o recebimento de R$ 7.000,00 da empresa BRLINKS no ano-calendário de 2024, valores que não se coadunam com a alegada insuficiência, sobretudo diante da informação de financiamentos que somaram o pagamento da quantia de R$ 80,234,44 no mesmo ano.
Há, também, registro do recebimento de renda de aluguéis no valor total de R$ 21.584,64.
Além disso, a declaração patrimonial aponta a existência de dois imóveis avaliados em cerca de R$ 800.000,00.
Os elementos trazidos aos autos revelam capacidade financeira da parte recorrente, que supera o parâmetro estabelecido pela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, utilizado como referência para a concessão da gratuidade da justiça.
Embora não se exija estado de penúria ou miséria absoluta para o deferimento do benefício, é imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, o que não restou comprovado.
A concessão indiscriminada da gratuidade subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
De tal modo, inexistindo a comprovação da insuficiência de recursos, não há como se reconhecer a incapacidade financeira da parte recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o presente recurso não se limita à pretensão de obter a gratuidade de justiça, para prosseguimento do agravo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento da taxa judiciária [1], no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ([1] https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria(conforme item 8 da tabela) Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Michael Eduardo da Silva Simões (OAB: 334660/SP) - Sadan Franklin de Lima Souza (OAB: 387390/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 12:01
Prazo
-
19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Despacho
-
18/08/2025 10:18
Conclusão
-
18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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