TJSP - 1025007-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:03
Apensado ao processo
-
21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025007-52.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Pagamento - Luiz Vicente Nigro Cabral -
Vistos.
Págs. 43-49 e documentos: recebo como emenda à inicial.
Apensem-se aos autos da execução 1020215-89.2024 e traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Tempestivos os embargos (artigo 915 do CPC) e instruídos com as peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC), recebo os embargos do devedor.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC: o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, são três os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (iii) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são cumulativos.
A ausência de qualquer um deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo No caso, o Juízo ainda não está garantido e nem oferece o embargante qualquer caução. À míngua da referida garantia, seria preciso a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito da legalidade e extensão da execução. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Por tais razões, RECEBO os embargos SEM efeito suspensivo.
Dando impulso oficial aos embargos, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, por intermédio de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, do CPC).
Cumpra-se e intimem-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 07:43
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:55
Mudança de Magistrado
-
06/06/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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