TJSP - 0507881-16.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Helena Rusu Mariano Campanha (OAB 182970/SP), Ricardo Mariano Campanha (OAB 208157/SP) Processo 0507881-16.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Refratarios Modelo Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/06/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2022 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 12:05
Processo Reativado
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24/01/2015 14:01
Arquivado Provisoramente
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05/10/2013 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2013 12:00
Recebidos os autos
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31/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2013 12:00
Recebidos os autos
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02/08/2012 12:00
Recebidos os autos
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02/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/03/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/12/2011 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2011 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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12/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2011 12:00
Recebidos os autos
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29/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2011 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2011 12:00
Recebidos os autos
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10/03/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2010 12:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2010 12:00
Recebidos os autos
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05/07/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2010 12:00
Conclusos para decisão
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01/07/2010 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2009 12:00
Conclusos para despacho
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28/07/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2009 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2008 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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