TJSP - 1025614-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025614-34.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de busca e apreensão alienação fiduciária.
Deferiu-se liminar (fl. 84).
Expediu-se mandado (fls. 88-89).
Em seguida, a autora (fls. 92-93) informou acordo com quitação extrajudicial e requereu extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, atento que o mandado expedido (fls. 88-89 - n. 577.2025/061879-6) ainda não foi cumprido (situação: ag. cumprimento agente: Alexandre Lima Siqueira), cobre-se, com urgência, sua devolução independentemente de cumprimento.
O veículo não foi apreendido.
A relação processual não se instaurou.
Evidencia-se hipótese de carência superveniente pela solução extrajudicial.
Diante do exposto, revogo a liminar (fl. 84) e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Não houve bloqueio RENAJUD nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento.
Desde já, com eventual diligência não utilizada (fls. 82-83 - R$222,12), deve a parte autora, em 5 dias úteis, requerer levantamento e apresentar formulário; com eles, expeça-se ofício de restituição da GRD em favor da parte autora.
O pedido de extinção implicitamente reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) coloque-se tarja amarela (processo com sentença) e, decorrido o prazo supra, (c) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.
P.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025614-34.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
I - Trata-se de ação de busca e apreensão. 1) [fls. 1-5] - Porque comprovada a mora (fls. 66-71 - notificação ao endereço da parte ré), defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (BMW/X1 SDRIVE 20I 2.0 TU; PLACAS: BMW8J55; CHASSI: WBAVL9107EVT80560; ANO: 2013/2013; COR: CINZA), depositando-se o bem em mãos da parte autora.
Para a inserção no sistema RENAVAN (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, I, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), a parte autora deverá recolher a taxa do RENAJUD ( 1 UFESP - Código FEDTJ 434-1).
Havendo recolhimento da taxa, faça-se RENAJUD (circulação).
Desde já, insiram-se o mandado no banco de mandados (Decreto n. 911/69, art. 3o, §12, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).
No mais, cumprida a liminar, (a) intime-se a parte ré de que terá o prazo de 5 dias corridos, contados da apreensão do bem, para pagamento integral do débito, acrescidos das custas, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para, querendo, em 15 dias úteis contestar, a partir da execução da liminar (Decreto n. 911/69, art. 3o, §3o, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), sob pena de presumirem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, da seção I, do capítulo VI, das NSCGJ).
Desde já, em caso de resistência ou ocultação, fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, oficiando-se ao Comandante do Batalhão de Polícia de São José dos Campos - SP.
Servirá a presente decisão, por cópia, comoofício.
Com o cumprimento da liminar, se houver, após o recolhimento da respectiva taxa, retire-se o gravame do RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, II, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014). 2) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi examinada) e a de segredo de justiça (preta: aqui por não divisar hipótese desta natureza). 3) Em caso de não localização do veículo e/ou da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
21/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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