TJSP - 1025280-97.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:34
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025280-97.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deborah Geisa Rodrigues de Oliveira Consiglio - 1) Defiro (fls. 3/24-25) gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2) O objeto desta ação, ao que tudo indica, refere-se ao contrato n.1007700713306 ( contratação de seguro formalizada em apartado a um contrato de empréstimo firmado pela parte autora).
A despeito das alegações da parte autora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, porque, neste momento processual, não se divisa a plausibilidade do direito ou perigo na demora a justificar a intervenção judicial antes do contraditório, mostrando-se pertinente aguardar eventual resposta da parte ré.
Desde já, porque examinado o pedido de antecipação de tutela, retire-se a tarja (rosa). 3) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro.
II Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
21/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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