TJSP - 1502175-49.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502175-49.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - IGOR DA SILVA BAZZO -
Vistos.
A denúncia foi recebida à página 173 e o réu foi devidamente citado às páginas 195/196.
As diligências solicitadas anteriormente pelo Ministério Público foram atendidas.
Recebo a resposta à acusação de páginas 202/205.
Diante da resposta à acusação, bem como da manifestação do Ministério Público (págs. 209/213), passo à reanálise do recebimento da denúncia.
A denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma legal.
A peça descreve de forma clara e individualizada os fatos criminosos e a conduta do agente, afastando qualquer alegação de inépcia.
Presente a justa causa para a ação penal, consubstanciada nos elementos colhidos na fase policial, que demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A defesa, em sede preliminar, aventou possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal - ANPP, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, tratando-se de instrumento de política criminal cuja propositura está condicionada à discricionariedade regrada do titular da ação penal, nos limites legais e à luz das particularidades do caso concreto.
Assim, ainda que presentes os requisitos objetivos previstos no caput do artigo 28-A, cabe ao representante do M.P. avaliar, segundo critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, a pertinência da oferta.
No caso em análise, o Ministério Público expressamente justificou a não propositura do ANPP na cota que acompanhou a denúncia (pág. 165), destacando a existência de elementos indicativos de conduta criminosa habitual ou reiterada por parte do réu, aptos a afastar a aplicação do benefício.
Ademais, há menção à existência de investigações conexas em andamento, inclusive com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, no âmbito de apuração conduzida pelo GAECO.
Cumpre ressaltar que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a recusa ministerial em oferecer o ANPP, desde que devidamente fundamentada, como se deu na espécie, não configura ilegalidade ou violação a direito do réu.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela Defesa, reconhecendo a regularidade da manifestação ministerial quanto à não proposição do acordo de não persecução penal, mantendo, assim, o recebimento da Denúncia.
A defesa pleiteou por realização de nova perícia na arma de fogo apreendida sob o lacre nº 008081, laudo nº 88.044/2025, acostado às pags. 132/136.
Como bem apontado pelo DD.
Representante do Ministério Público, o pedido da defesa é desprovido de qualquer fundamentação, bem como de apontamentos de irregularidades concretas.
Considerando que a prova foi legalmente produzida por equipe técnica e científica devidamente especializada, respeitando todos os requisitos legais, acolho, por ora, o parecer do ministério Público e INDEFIRO o pedido por nova perícia.
Em relação ao pedido de restituição das armas apreendidas (auto de apreensão às págs.14/17), INDEFIRO, por ora, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal.
As demais teses defensivas invocadas pela defesa na resposta à acusação misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe fora imputado na denúncia.
No que tange à absolvição sumária, trata-se de medida excepcional, que exige que as hipóteses do art. 397 do CPP se apresentem de forma manifesta, inequívoca e incontroversa nos autos, dispensando aprofundado exame de provas que ainda não foram produzidas.
Nos presentes autos, não é caso de se reconhecer, de plano e sem sombra de dúvidas, qualquer das hipóteses de absolvição sumária.
O prosseguimento do feito para a devida apuração dos fatos é a medida de rigor.
Ante o exposto e diante do Comunicado 284/2020 que regulamenta a audiência virtual/mista por meio do sistema TEAMS, designo audiência de instrução e julgamento na forma mista para o dia 12 de novembro de 2025, às 15h00.
Faculto à Defesa a apresentação de declarações no caso de testemunhas/informantes somente de antecedentes do acusado, se arroladas em tempo oportuno.
A audiência ocorrerá de forma mista por meio do aplicativo Teams.
Se o acesso for por meio de computador, o link poderá ser acessado diretamente.
Se o acesso for por meio de celular, recomenda-se baixar o aplicativo Teams previamente.
Advocacia e Ministério Público receberão o link por meio de e-mail ou poderão acessar o endereço que consta ao final desta decisão.
No prazo de 48hs, informe a Advocacia o e-mail e número celular para facilitar o contato na audiência.
Solicita-se que a Advocacia ingresse no link com, ao menos, 15 minutos de antecedência para realizar a entrevista reservada com o réu, se o caso.
Testemunhas policiais (civil, militar, guarda municipal) serão ouvidos exclusivamente via Teams.
Vítima(s) e demais testemunha(s) poderão ser ouvidas de forma presencial na sala de audiências da 1ª vara, caso seja necessário, com o auxílio da escrevente de sala.
Testemunhas de fora da terra: inicialmente, expeça-se mandado a fim de que o Oficial de Justiça tente a intimação por meio de telefone, informando nos autos e-mail e número de celular, esclarecendo se a pessoa tem condições de participar da audiência virtual.
Se o contato for infrutífero, expeça-se Carta Precatória a fim de que o Oficial de Justiça informe e-mail e celular da pessoa, esclarecendo se a pessoa tem condições de participar de audiência virtual, inclusive, deverá orientar a pessoa de que receberá contato da escrevente de sala para acesso à audiência em data anterior à audiência designada.
Se a informação sobrevier no sentido da impossibilidade da pessoa acessar a audiência via Teams, solicita-se que o Juízo Deprecado realize o ato e, para tanto, já instrua-se a Carta Precatória com as peças necessárias.
Para fins de possibilitar a realização da audiência, cumpra-se: 1) Intime-se o réu. 2) Requisitem-se o comparecimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares BRUNO DE CAMPOS OLIVEIRA e ALEX ROBERTO VERÍSSIMO, os quais deverão fornecer o e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso à audiência. (Envio do ofício para [email protected]).
Registre-se que a defesa informou que a testemunha arrolada, Adriana Cristina Defende, comparecerá independente de intimação. 3) Diante da notícia de investigação em relação ao investigado no Estado do Paraná, requisite-se a folha de antecedentes daquele estado. ([email protected]; [email protected]) Se infrutífera a intimação pessoal das partes no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, fica autorizada a intimação da(s) testemunha(s), réu(s) e vítima(s) por meio REMOTO(whatsapp), através dos números de telefone indicados nos autos e/ou cadastrados no SAJ.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado por este Juízo ou através dos meios de acesso abaixo, podendo-se valer do e-mail institucional da escrevente de sala Josilaine ([email protected]), ou pelo número 15-3416-6251 - Whatsapp - 1ª Vara Criminal, para o envio das informações ou dúvidas sobre a realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Boituva,22 de agosto de 2025 Meios de acesso à audiência: Link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY5NjkxMjYtNzIyYS00ZGEyLTgxZTEtY2M4OWNjMDE2ZTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22957a3f90-aa9a-45e1-aa45-1c666dfb9566%22%7d Qr-code¹: ID da Reunião: 224 738 205 110 Senha: 67iV68zW - ADV: MARIO VIGGIANI NETO (OAB 222593/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 01:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 01:27
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 01:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/06/2025 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:36
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:15
Evoluída a classe de 280 para 283
-
06/06/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 13:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 21:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 11:19
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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