TJSP - 1002989-60.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:40
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-60.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Gonçalves Evangelista -
Vistos.
Fls. 157/158: Cumpra a v.
Decisão.
Anote-se a interposição do recurso de agravo e que encontra-se no Tribunal de Justiça para julgamento.
Considerando que não houve cumprimento do artigo 1018 do CPC., deixo de me manifestar em juízo reflexivo, uma vez que não foram apresentadas nos autos as razões do inconformismo.
Tendo em vista que foi atribuído o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo, 2269379-39.2025.8.26.0000.
Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA BORDINASSI DE CASTRO (OAB 522128/SP), MARIA BEATRIZ RODRIGUES SUSSEL (OAB 111482/PR) -
29/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-60.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Gonçalves Evangelista - Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 77, sob o argumento de existência de vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Não assiste razão ao embargante.
Isso porque às págs. 50/52 constou expressamente a advertência de que o prazo concedido era improrrogável, sobretudo por sua contagem em dias úteis, sendo certo que os documentos ali solicitados poderiam ser facilmente obtidos digitalmente pela parte interessada.
Destaca-se, ainda, que a petição de págs. 60/62, que foi acompanhada de parte dos documentos solicitados, não constou qualquer justificativa para o cumprimento parcial da determinação.
Logo, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo que a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, devendo, portanto, valer-se da ferramenta adequada.
Pelo exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, conforme pág. 77.
Silente, certifique-se e venham conclusos para cancelamento da distribuição. - ADV: MARIA EUGÊNIA BORDINASSI DE CASTRO (OAB 522128/SP), MARIA BEATRIZ RODRIGUES SUSSEL (OAB 111482/PR) -
21/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021086-85.2025.8.26.0114
Valdir Frade da Silva
Micheli Francine dos Santos
Advogado: Gustavo Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 17:32
Processo nº 1023987-38.2024.8.26.0477
Dario Pereira Alencar
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 13:08
Processo nº 1001965-94.2025.8.26.0462
Adaide Araujo da Silva
Advogado: Grasielle da Silva de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:42
Processo nº 1007241-04.2025.8.26.0011
Gustavo de Cabrera Sousa Meireles
Brevina de Almeida Mazzo
Advogado: Andresa de Moura Coelho Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 21:47
Processo nº 1010930-48.2024.8.26.0510
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudivan de Castro Ferreira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 17:50