TJSP - 1021086-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021086-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir Frade da Silva -
Vistos. 1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores pagos à ré.
Narra, a bem de sua pretensão, ter contratado serviço de consultoria previdenciária com a ré, que lhe cobrou o valor de R$6.889,87 sob alegação de que respectivo valor corresponderia às custas processuais, todavia, não houve distribuição de processo judicial, mas tão somente procedimento administrativo.
Afirma que a ré sabia que o autor ainda não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário e agiu de ma-fé. 2.2 Não obstante as alegações do autor, as questões fáticas trazidas à lume exigem exame mais aprofundado, sob o crivo do contraditório e dilação probatória, sobretudo por não haver nos atuos prova de que o valor cobrado seria de fato para ajuizar ação judicial ou se seria referente à consultoria e instauração de procedimento administrativo. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 8.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9.
Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 18 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 07:13
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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