TJSP - 1016804-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016804-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antônio de Souza Freitas - diga a parte autora sobre aviso de recebimento negativo, em 15 dias. - ADV: JÚLIO CLÁUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP) -
02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016804-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antônio de Souza Freitas -
Vistos. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 39/54 como emenda à inicial. 2 Ante os documentos de fls. 40/54, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 Em sede liminar, o autor narra ter adquirido em 31/10/2015 ao contrato para adesão de imóvel na cidade de Monagaguá, no empreendimento Baalbek Litoral Casa Básico, com custo estimado de R$ 135.906,16.
Alega que desde 20/11/2015 realiza o pagamento das parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 412,49, além de ter pago o valor da entrada no importe de R$ 3.796,38.
Diz que participou de diversas assembleias gerais, bem como entrou em contato com a empresa ré por diversas vezes para obter previsão de quando receberia o imóvel, bem como sobre sua posição na fila para entrega do bem.
Contudo, a única resposta que obtém é da quantidade de quotas integralizadas, que é de 32225.
Defende que as informações são confusas e pouco transparentes, visto que em novembro de 2025 completará 10 anos de pagamento que sequer tem previsão de receber, ao passo que segundo documento disponibilizado pela ré teria ainda um saldo de R$ 218.715 para pagamento.
Descreve propostas apresentadas pela requerida para obtenção do imóvel em período não inferior a quatro anos, mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou de compra de suas cotas com 75% do valor pago em 24 prestações.
Diz que por não concordar com as propostas apresentadas, pretende rescindir o contrato.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas advindas do contrato, determinando-se que a requerida se abstenha de efetivar sua cobrança ou incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, conforme já sedimentado pela jurisprudência, em casos envolvendo a rescisão de contrato de compra e venda, é razoável a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas quando o consumidor manifestou inequívoco desinteresse na manutenção da avença.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Rescisão contratual Contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade Tutela provisória de urgência Suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais Admissibilidade Inequívoca pretensão de rompimento que é bastante para obstar a exigibilidade das parcelas contratuais Perigo de dano que decorre de eventual negativação ou protesto advindos da falta do pagamento de valores dessa natureza Presentes os requisitos do art. 300 do CPC Acertamento de valores que ocorrerá no curso do processo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173947-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de resolução de contrato de venda e compra de imóvel promovida por adquirente de imóvel.
Cooperativa habitacional.
Presença da verossimilhança do direito, considerando a discussão sobre a maneira de realizar o distrato e risco de dano por conta de imputação de inadimplência.
Tutela parcialmente concedida para suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e abstenção de restrição de crédito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208062-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, decorrente da possível prática de atos de cobrança de valores envolvendo contrato cujo desinteresse o autor já manifestou, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas inerentes ao contrato firmado entre as partes (fls. 23/28), devendo a requerida se abster de efetivar sua cobrança ou incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos referidos débitos, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento, servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como ofício/mandado. 4 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CLÁUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP) -
18/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007841-98.2025.8.26.0002
Juan Adell Milan
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sandro Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001518-78.2025.8.26.0477
Priscila Tavares Firmino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 19:06
Processo nº 4011260-84.2025.8.26.0016
Ana Claudia dos Santos Camargo
Nubank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1026846-71.2023.8.26.0506
Claudia Abreu Gonzalez Pinto
Rafael Pereira dos Santos Cruz
Advogado: Alexandre Gir Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 13:44
Processo nº 0000816-30.2025.8.26.0414
Ari Alves
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 21:25