TJSP - 1009385-49.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009385-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela da Silva - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. -
Vistos.
DANIELA DA SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, aduzindo, em síntese, que é titular do perfil @danisilva9844 no TikTok, com mais de 3 mil seguidores, e que teve sua conta invadida por terceiros, os quais passaram a publicar conteúdos em seu nome.
Afirma que, mesmo com autenticação em dois fatores ativada, não recebeu qualquer notificação da plataforma sobre as tentativas de acesso não autorizadas.
Relata que tentou, sem sucesso, contatar o TikTok e recuperar o acesso à sua conta, tendo o invasor alterado e-mail e telefone a ela vinculados, impossibilitando a autora de acessar suas publicações e interagir com seus seguidores.
Também alega que perdeu todas as fotos e vídeos publicados, alguns sem backup em outros ambientes.
Afirma que esgotou todos os procedimentos automatizados disponíveis na plataforma, que não oferece atendimento humano.
Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do perfil @danisilva9844 (URL:https://www.tiktok.com/@danisilva9844 ), bem como, a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos (fls. 14/30).
Indeferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 44/45).
Pedido de tutela deferido a fls. 54/55.
A requerida foi citada (fls. 88) e apresentou contestação (fls. 91/99), na qual aduziu que oferece um ambiente seguro aos seus usuários, sendo que a perda do acesso da parte autora não se deu por sua culpa ou responsabilidade.
Sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, visto que a conta da parte autora não foi localizada no TikTok.
Aduz que os fatos não se deram por culpa sua ou do provedor, posto que oferece um serviço seguro.
Assevera que a segurança da conta é atribuição de cada usuário, que não deve compartilhar sua senha ou o código de verificação, tampouco permitir que alguém acesse sua conta.
Assim, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte, invoca a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
Impugna o pedido de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 103/111. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Cumpre consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a parte consumidora, justificando-se a aplicação da norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e aplicação das demais regras protetivas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em restabelecimento de conta social hackeada cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora narrou, em síntese, que sua conta no TikTok foi hackeada e que o invasor teve acesso aos seus arquivos pessoais, fotos e aplicou golpes, solicitando dinheiro aos seus seguidores, causando-lhe danos morais.
Os elementos trazidos aos autos indicam a ocorrência de invasão da conta do TikTok da autora e a falha na prestação dos serviços da plataforma fornecedora do serviço, tudo fartamente comprovado por prints de solicitação de dinheiro através da conta da parte autora (fls. 29) e da tentativa de recuperação da conta da parte autora (fls. 30). É certo que o fornecedor dos serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos seus usuários e a terceiros em razão de defeitos em seus serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que, de acordo com o parágrafo 3º do referido dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, deveria a parte requerida ter apresentado elementos que corroborassem suas genéricas alegações, mas, não tendo logrado comprovar nenhum fato capaz de afastar o direito da parte ativa, permanece a responsabilidade objetiva pela reparação de danos em razão da má prestação de serviços, sendo descabida a argumentação acerca da alegada exclusão de responsabilidade, haja vista que inerente ao risco da atividade desenvolvida pela fornecedora do serviço.
As obrigações devem ser regidas pelo princípio da boa-fé contratual e exigem deveres secundários e anexos.
O objeto do contrato não se resume a disponibilizar ao consumidor serviços digitais de interconexão entre pessoas e de oferta de produtos de consumo e outros aplicativos de serviços, mas também fiscalizar e monitorar as ações de perfis falsos criados por hackers de modo a garantir a boa prestação de serviços.
Cabe ao fornecedor de serviços tomar as providências e cautelas necessárias para aperfeiçoar seus sistemas de segurança a fim de impedir esse tipo de ocorrência.
E, em se verificando, deve promover, com agilidade, todas as medidas necessárias para restabelecer a conta/perfil do usuário, o que não fez a parte requerida no caso em tela.
Não se pode perder de vista que, ainda que a plataforma disponibilize mecanismos de segurança, pelo que se vê, as ações das ferramentas não foram suficientes para impedir as invasões de terceiros, que burlaram seu sistema indevidamente.
Nestes termos, verifica-se que não consta qualquer comprovação de haver a parte autora exposto seus dados e informações pessoais, inclusive senha, que pudesse permitir ou facilitar o acesso de terceiros a sua conta pessoal, que é administrada pela empresa requerida.
Por isso, não é possível invocar culpa exclusiva do usuário da conta como forma de excludente da responsabilidade civil da empresa requerida.
Igualmente, a culpa exclusiva de terceiros proveniente de fortuito externo, isto é, daquele evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, que tem o condão de afastar a responsabilidade da demandada, não se verifica no presente caso, uma vez que o defeito dos serviços está absolutamente ligado a sua atividade empresarial especializada e aos termos do contrato.
Assim, evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte requerida com a invasão do perfil da parte autora e a não solução na via administrativa para sua recuperação, devendo a requerida responder pelos prejuízos sofridos em razão da deficiência de seus serviços.
Assim, de rigor, o restabelecimento da conta nas condições em que se encontrava antes da invasão do hacker em razão da falha de segurança da parte ré.
Não obstante, a requerida afirmou que se trata de obrigação impossível, a ver: "Conforme já informado em sede de Embargos de Declaração, a ByteDance Brasil entrou em contato com o Provedor do TikTok, o qual informou que a conta objeto dos autos não foi sequer localizada, o que torna impossível a sua eventual recuperação ou qualquer outra providência.
Ainda: "Tal fato é corroborado, através do documento emitido pelo Provedor de Aplicação do TikTok, que constatou que a conta em questão foi permanentemente deletada, de modo que não consta mais nos servidores do TikTok e não poderá ser recuperada..(fls. 94).
Anoto que a impossibilidade de cumprimento da obrigação resolve-se em perdas e danos, cujo valor deve ser aferido em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, sem prejuízo da multa cumulada, conforme artigos 499, 500 e 509, I, todos do Código de Processo Civil.
Os dissabores impingidos à parte autora em razão da invasão de sua conta, que ademais não poderá ser restabelecida, justifica a indenização por dano moral.
Com efeito, buscando critério que proporcione à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, considerando os aborrecimentos que lhe foram impingidos até aqui, objetivando produzir na parte ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR o direito da autora à restituição de seu perfil na rede social TikTok.
Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, manifestada a fls. 91/99, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, cujo valor deve ser aferido em sede de liquidação por arbitramento, sem prejuízo da multa acumulada (CPC arts. 499; 500 e 509, I).
CONDENO a requerida ao pagamento, à autora, de indenização por dano moral, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009385-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela da Silva - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação de fls. 91/99. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP) -
21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018777-24.2025.8.26.0007
Ana Priscila Serra Carvalho
Giovanna Alves Brunelli
Advogado: Naum Fialho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 14:31
Processo nº 1016765-65.2021.8.26.0625
Irineu Procopio
Advogado: Joel de Lelis Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2021 21:09
Processo nº 1025199-67.2023.8.26.0562
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Zamar dos Santos Pereira
Advogado: Maria Lucia de Almeida Robalo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:08
Processo nº 1023974-96.2025.8.26.0576
Tiago Pereira Ortega
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana Lopes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:33
Processo nº 1023974-96.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tiago Pereira Ortega
Advogado: Juliana Lopes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:22