TJSP - 1027652-97.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mary Grun
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027652-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Safra Corretora de Valores e Cambio Ltda - Apelado: Neri e Nunes Assessoria Contabil Ltda. -
Vistos.
Fls. 433/436: trata-se de tutela provisória, com ressarcimento dos valores e imposição de astreintes, requerida pela parte autora de acesso a conta corrente de investimentos e cessação de descontos que, segunda alega, seriam juros moratórios e multa decorrentes das mesmas operações financeiras objeto da presente demanda, denominadas MGLU3 e CSNA3, contratação rescindida pela r. sentença, contra a qual interposto recurso de apelação pendente de julgamento por esta c.
Câmara de Direito Privado.
Em sua manifestação, a ré apelante não nega a restrição de acesso à conta corrente, os descontos realizados ou que estes se relacionem às aplicações financeiras objeto desta demanda, limitando-se a dispor que a discussão nestes autos se limita a condenação em valor líquido, não abrangendo as movimentações da conta corrente; e que a sentença não determinou o encerramento da conta corrente, ou a nulidade de lançamentos.
Entretanto, foi destacado expressamente pela r. sentença que a quantia liquida fixada na condenação corresponde à diferença entre o valor contratado de ambas as operações e a posição do relatório financeiro disponibilizado pela ré (ou seja, R$ 5.384.160,00 3.167.240,00 = R$ 2.216.920,00), e, nesse sentido, novos descontos relativos a juros moratórios e multas representam afronta lógica àquela decisão judicial que fixou o valor da condenação de modo a retornar as partes ao status quo ante, entendendo textualmente justificada a anulação da contratação, que não obedeceu os termos daquilo solicitados pela aderente, devendo ser determinado o ressarcimento pelos prejuízos causados à parte-autora, deduzindo-se todas as perdas ocasionadas à carteira desta em razão do vencimento/prorrogação/liquidação em ambas as liquidações, julgando procedente o pedido inicial.
Assim, em que pese o indeferimento de fls. 91/92 e a interposição de recurso de apelação pela parte, inadmissível a conduta da ré que segue realizando descontos com base na mesma contratação, evidenciando efetivo risco ao resultado útil do processo.
Portanto, defiro o pedido de fls. 433/436, devendo a ré apelante, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, permitir o acesso da autora à conta corrente e estornar os valores descontados, cuja quantia deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo desconto (Súmula 43 do E.
STJ) pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, no entanto, à somatória das quantias já descontadas (fls. 434), abstendo-se de realizar novos descontos com base na mesma contratação discutida nestes autos.
Após intimação da parte, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Diego Faria Guilherme (OAB: 400246/SP) - Alex Schur Faiwichow (OAB: 401831/SP) - 5º andar -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 16:52
Despacho
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12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:21
Prazo
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01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 18:49
Despacho
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Publicado em
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Publicado em
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/11/2024 16:25
Processo Cadastrado
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08/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/11/2024 17:39
Cancelado encaminhamento para outra seção
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04/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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01/11/2024 14:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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