TJSP - 4001836-50.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001836-50.2025.8.26.0361/SP AUTOR: 58.262.710 WILLIAM MARLON DE LIMAADVOGADO(A): LARISSA NASCIMENTO DE BARROS (OAB SP498062) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e – consequentemente – determinar o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas e despesas processuais (art. 290 do CPC), deverá a empresa autora comprovar a alegada miserabilidade. Observa-se: o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, comprovar a condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, comprove a empresa se está regularmente constituída (junte-se a ficha cadastral emitida pela Junta Comercial), sua situação de atividade, seu balanço patrimonial, suas receitas e patrimônio. Junte-se os seguintes documentos: Notas fiscais emitidas para prova do faturamento, dos últimos 6 meses; prova de pró-labore; Declaração de Imposto de Renda (IRPJ) dos últimos 2 exercícios; Extratos bancário dos últimos 60 dias (vinculado ao seu CNPJ e CPF de todos os Bancos em que mantém contas e aplicações financeiras); Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS); declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); salvo se integrante do Simples Nacional, a comprovar. Todos os documentos podem ser obtidos pela parte junto aos sites governamentais e das instituições financeiras, por meio eletrônico. Destaca-se: a presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, quando a empresa possuir bens suficientes para saldá-las. Outrossim, a assinatura eletrônica da procuração por meio da “ZapSign” não é válida para processo judicial.
A integralidade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil (Art. 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP).
Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, pela prescrição, cumulada com a exclusão de apontamento e indenização por danos morais.
R. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual da autora.
Juntada de procuração com assinatura digital através de entidade não credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Descabimento.
Extinção que se impunha.
Condenação do i.
Patrono ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inviabilidade por ausência de previsão legal a respeito, conforme o entendimento majoritário dos integrantes desta Câmara.
R. sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005022-30.2024.8.26.0568; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Intime-se. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 23:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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