TJSP - 1018232-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018232-55.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Celso de Toledo Assumpção Menabó - Vera Cruz Associação de Saúde - Trata-se de ação de proposta por Antônio Celso de Toledo Assumpção Menabó contra Vera Cruz Associação de Saúde.
Em síntese, busca a parte autora a condenação do réu ao custeio do procedimento descrito nos autos, sob o fundamento de negativa indevida e abusiva, consubstanciada em alegações contrárias às prescrições do profissional assistente, discorrendo a respeito da patologia e métodos de tratamento e arremata sobre a necessidade da procedência integral dos pedidos.
Citado, o réu apresentou resposta, alegando que a ação é totalmente improcedente, tendo em vista que a negativa de cobertura é perfeitamente válida, a uma porque não existe obrigatoriedade de custeio da cobertura, não se extraindo dos autos recusa ao pedido.
Ademais, aduziu apontamentos sobre o contexto legislativo atual, rol e normativas da ANS, inclusive sob a égide da Lei 14.454/2022, além da falta de cobertura contratual.
Por todo o exposto, requereu fosse julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Houve réplica, com posterior manifestação sobre provas. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré.
Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade -se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Assim, a ré é parte legítima.
A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno.
Pela mesma razão, não há falar-se em denunciação da lide ao Estado.
Não há pressuposto para a revogação, ao menos por ora, da liminar deferida, tampouco imposição de caução.
O valor da causa atende ao critério previsto no art. 292, V, do CPC, inexistindo qualquer retoque a ser feito.
REJEITO, assim, as preliminares.
As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: obrigatoriedade da cobertura/custeio integral da terapia buscada.
Distribuição do ônus da prova: Reconhece-se a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor.
Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.
Natureza da prova: A controvérsia se resolve, ao menos por ora, pela atuação do NAT-jus, vinculado a este E.
Tribunal, para que emita parecer sobre os tratamentos pleiteados nos autos, eventual superioridade técnica em relação aos métodos convencionais existentes no rol, e se está correta sua indicação pleiteada, bem como a necessidade imprescindível e exclusiva da técnica indicada, como única forma de dirimir a controvérsia técnica em questão.
Relembro que a ANS não tem atribuição de emissão de pareceres às ações judiciais.
A eventual necessidade de outras provas será analisada após superada essa fase.
Assim, PROVIDENCIE A Z.
UPJ o encaminhamento dessa decisão-ofício ao NAT-JUS (e-mail: [email protected].) solicitando-os a: 1- emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado pelo médico assistente, baseada em evidência científicas e plano terapêutico; 2- ou se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou recomendação de no mínimo 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde, que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais; 3- emitir parecer informando se a indicação, no presente caso concreto, está tecnicamente correta.
Essa decisão-ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos:(i) Senha do processo; (ii) Petição inicial; (iii) Formulário preenchido, com todas as informações dos autos, com indicação da enfermidade (a ser apontada no campo do histórico da doença), ressaltando que os questionamentos apresentados nos autos devem ser transcritos no campo: VI RESSALVAS ou opinião do Magistrado (vide https://www.tjsp.jus.br/NatJus); (iv) Laudo médico, com CID, atualizado com quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (v) Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); (vi) Exames complementares (se houver).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 15 dias.
No silêncio, REITERE-SE.
Intimem-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), GABRIELA TIENI PONTES (OAB 493102/SP) -
20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:04
Autos no Prazo
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18/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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