TJSP - 4002873-18.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:25
Determinada a citação
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22/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4002873-18.2025.8.26.0554/SP AUTOR: DAMIANA CHYRLEI DA SILVAADVOGADO(A): MOACIR ANSELMO (OAB SP050678) DESPACHO/DECISÃO 1.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Anotado. 2.
Superada, há bom tempo, certa divergência que se iniciou a partir da vigência do diploma de 2015 acerca da possibilidade de utilização do procedimento de produção antecipada para a produção da prova exclusivamente documental, é firme e dominante hoje, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a produção antecipada se presta, perfeitamente, à exibição de documentos, sem prejuízo, aliás, da admissão adotada por aqueles que a tal entendimento se filiam, do ajuizamento autônomo da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum. Dessa forma, cite(m)-se o(s) réu(s) por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para, no prazo de quinze (15) dias, exibir os documentos ou ofertar resposta.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Santo André. 18/08/2025 -
18/08/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 10:54
Determinada a citação
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18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAMIANA CHYRLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAMIANA CHYRLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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