TJSP - 0019294-90.2022.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:09
Pedido de Penhora Juntado
-
05/11/2024 11:46
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 11:01
Documento Sigiloso Juntado
-
22/10/2024 11:01
Documento Sigiloso Juntado
-
22/10/2024 11:01
Documento Sigiloso Juntado
-
22/10/2024 11:01
Documento Juntado
-
17/10/2024 21:07
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
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26/09/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 20:55
Petição Juntada
-
28/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:15
Petição Juntada
-
29/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:20
Certidão do Art. 828 do CPC
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30/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Wadhy Rebehy (OAB 174491/SP), Isabela da Costa Lima Centola (OAB 280294/SP), Fernanda Richard da Costa Lima (OAB 314497/SP), Silvia Elena de Araujo Portugal (OAB 349523/SP) Processo 0019294-90.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maura Vetorasso Attab - Exectdo: Solenia Modas Rio Preto Eireli Me -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos à lançada nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.
De fato, não foram esgotados todos os meios para satisfação do credito.
Razão pela qual, torne sem efeito a suspensão do feito determinada na decisão de pág. 204/205.
Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, tem aplicação analógica o disposto no artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, na qual deverá constar a identificação das partes, e o valor do débito.
No mais, comprove a exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br.
Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores.
Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias arquive-se provisoriamente.
Intime-se. -
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:43
Embargos de Declaração Juntados
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11/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 14:42
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2023 11:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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09/08/2023 11:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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03/07/2023 16:08
Petição Juntada
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25/06/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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12/05/2023 19:41
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:15
Petição Juntada
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05/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:33
Remetido ao DJE
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03/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:10
Mudança de Magistrado
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24/04/2023 14:35
Petição Juntada
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03/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
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30/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 00:02
Remetido ao DJE
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07/11/2022 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:36
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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24/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
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20/10/2022 20:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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