TJSP - 0000662-54.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000662-54.2025.8.26.0400 (processo principal 0009785-72.2008.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Thainá dos Santos Rodrigues - 3.
Partindo dessa premissa, com mais de 2 meses de mora parcial, justifica-se a medida excepcional de sequestro de verbas públicas, pelo preço mais baixo dos orçamentos que deverá ser juntado pela parte autora em até 05 dias, nos limites de seu requerimento, ou seja, por ora, DEFIRO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA via SISBAJUD, condicionado a juntada de 03 orçamentos atualizados da insulina Lantus.
Por todos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação de obrigação de fazer.
Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática. 1.
Direito do agravante previsto no artigo 196 da Constituição.
Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente.
Obrigação do ente federado em fornecer tratamento médico para pessoas que não podem arcar com os custos. 2.
Presença dos requisitos firmados na Tese Repetitiva nº 106 do STJ. 3.
Obrigação solidária entre os entes federados.
Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP.
Repercussão geral nº 793 que não exclui a solidariedade dos entes federados para cumprir a obrigação constitucionalmente garantida.
Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública.
Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90.
Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. 4.
Precedentes da C.
Câmara e do E.
TJSP. 5.
Agravante que deve comprovar, periodicamente, por meio de receita médica atualizada, a necessidade da continuidade do uso do medicamento. 6.
Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 3005462-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). 5.
Por conseguinte, após instruído com o necessário, determino sequestro de verbas da FESP via SISBAJUD.
Neste sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER REEXAME NECESSÁRIO Fornecimento dos medicamentos insulinas Degludeca ("Tresiba") e Aspart ("Novorapid") para tratamento de saúde a jovem portador de Diabetes Mellitus tipo I Inaplicabilidade do Tema 793 e 106 STJ (aplicabilidade) Acolhimento do pedido Presença dos pressupostos necessários à concessão Direito à saúde - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança Artigos 5º e, 196 da CF - Obrigação solidária dos entes públicos Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, e em atenção ao disposto no §2º e 8º do art. 85 do CPC e parâmetros firmados na Col.
Câmara Especial Redução do valor da multa diária (R$500,00) para R$250,00, limitando-a em R$25.000,00, a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município Admitido o bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da obrigação Isenção de custas, a teor do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 Recursos oficial, provido, em parte."(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001151-17.2018.8.26.0466; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021, grifei) 6.
Efetivado o bloqueio, AUTORIZO IMEDIATO LEVANTAMENTO, expedindo-se o necessário, com providências pela parte autora, ao seu tempo para MLE.
Prestação de contas em até 15 dias.
Superadas as determinações supra e nada sendo requerido em até 05 dias, tornem-se os autos conclusos para extinção. 7.
Intime-se o Ministério Público. 8.
Int.
Dilig. - ADV: ANGELICA DE CASTRO (OAB 220077/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:06
Remetido ao DJE para Republicação
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25/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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