TJSP - 0000995-09.2022.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: VIVIANE BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, Brasileira, Solteira, RG 33044569, CPF *19.***.*89-98, pai Carlos Rubens Martins, mãe Zilda de Souza Martins, Nascido/Nascida em 26/09/1980, de cor Branco, natural de Jaborandi, - SP, Outros Dados: e-mail: [email protected], com endereço à Rua Silva Jardim, 48, fundos, Centro, celular (17) 99280-3495, email [email protected], CEP 14745-000, Terra Roxa - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de pedido de revogação de benefício de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedida na sentença condenatória, intentada pelo Ministério Público contra o(a) reeducando(a) VIVIANE BEATRIZ DE SOUZA MARTINS, condenado(a) nos autos da ação penal 1500142-28.2019.8.0142 do Juízo de Direito da Comarca de Colina/SP, à pena de 06 meses de detenção em regime aberto, por infração ao artigo 331 do CP tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo a entidade assistencial cadastrada no Juízo Sentenciado(a) advertido(a) na folha 68 a cumprir sua pena substitutiva em data de 19.02.2024. Nas folhas 57 foi certificado que a reeducanda não efetuou o pagamento de nenhuma parcela da referida prestação, muito embora intimada (fl.56) e transcorridos 120 dias da intimação e advertência da mesma. O Ministério Público requereu e o Juízo determinou nova intimação da reeducanda para justificar o não cumprimento da pena substitutiva, o que foi efetivado conforme certidão do oficial de justiça de folhas 68, em data de 19.02.2024, quedando a sentenciada inerte até a presente data. A defesa da reeducanda entende que a sentenciada é pessoa pobre nos termos da Lei e solicita a extinção da pena restritiva e da corporal originária com base no Tema Repetitivo 931 do STJ, solicitando também em sua manifestação a gratuidade processual. É a síntese do necessário. Decido. Advertida das condições do benefício de substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, conforme acima explicitado, a reeducanda sequer deu início ao cumprimento da mesma ou procurou o Juízo para se justificar, muito embora tenha sido intimada duas vezes para tanto, dando mostras cabais de que não tem interesse no benefício concedido. Tendo assinado o termo de advertência, era de seu conhecimento que eventual descumprimento das condições impostas, ensejaria a revogação do benefício concedido com a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade no quantum original da sentença condenatória. A defesa solicita a aplicação do entendimento exposto no Tema Repetitivo 931 do STJ de que o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado, que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, mas tal pretensão não merece guarida, pois tal entendimento se aplica apenas a penas pecuniárias sendo que a reeducanda foi condenada a pena corporal nestes autos e a prestação pecuniária trata-se apenas de benefício concedido e que, caso não cumprido, deve ser revogado com a aplicação da pena original. Quanto à gratuidade processual solicitada, a mesma é automática em execuções penais. Ante o exposto, CONVERTO a pena restritiva de direitos substitutiva impostas no processo de conhecimento, em privativa de liberdade, adotando-se, inicialmente, o regime fixado no título executório e também a pena lá fixada, ou seja, 06 meses de detenção no regime aberto, nos termos do artigo 44, § 4º, do CP e artigo 66, V, alínea "b" da Lei de Execuções Penais. Expeça-se Mandado de intimação da reeducanda das condições do regime aberto, abaixo elencadas, e com o cumprimento do mesmo, expeça-se o mandado de acompanhamento no BNMP 3.0. Condições do regime aberto: A) Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções Criminais eventual mudança de endereço; B) Apresentar comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação no cartório da Vara de Execuções Criminais, devendo comparecer mensalmente para tanto. C) Recolher-se à sua residência das 22h00min às 6h00min, salvo prévia autorização do Juízo desta comarca prorrogando o horário de recolhimento; D) Permanecer em casa nos sábados, domingos e feriados por período integral, salvo prévia e expressa autorização deste Juízo; E) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo; F) Não mudar ou ausentar do território da Comarca do Juízo da Execução Criminal, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; G) Não frequentar casas de jogos, casas de prostituição, bares e similares ou locais de reputação duvidosa; H) Comunicar ao Juízo desta comarca, imediatamente, todos os fatos que lhe impeçam o cumprimento das obrigações que lhe são impostas. Arbitro os honorários da defesa de forma parcial tendo em vista que a representação processual é apenas para o incidente de conversão de penas. Preclusa a decisão, expeça-se a certidão de honorários de forma parcial como determina o convênio firmado entre a Procuradoria do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. Intimem-se, e Comuniquem-se. VIRADOURO/SP, 21 de outubro de 2024. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos 21 de agosto de 2025. -
23/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:24
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
21/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:32
Nomeado Defensor Dativo
-
03/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:39
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:58
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:08
Homologado o Cálculo
-
22/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 11:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/02/2023 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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