TJSP - 1000315-27.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 01:04
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/10/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2023 15:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/09/2023 14:57
Documento Juntado
-
30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fernando Marques Ferreira (OAB 459852/SP) Processo 1000315-27.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maciel Sampaio de Oliveira Novais - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
MACIEL SAMPAIO DE OLIVEIRA NOVAIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BRADESCO S/A, parte também qualificada.
Narra a parte autora, em breve síntese, que possui cartão de crédito administrado pelo banco ora requerido, o qual foi o meio de pagamento escolhido para compra relativa a fornecimento de móveis junto à empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA.
Aduz que teve problemas quanto a prestação de serviços junto à aludida empresa, sendo que decidiu cancelar a compra.
Alega que que tentou solucionar o problema administrativamente para cessar as cobranças e não ter seu nome inserido no rol de inadimplentes, contudo, não obteve êxito.
Diante disso, pleiteia liminarmente que o banco ora requerido se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito reclamado.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do requerido em indenização por danos morais supostamente no importe de vinte salários mínimos.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada às fls. 76/77.
O requerido foi citado e ofertou sua contestação de fls. 153/172, refutando as alegações iniciais e requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O requerente manifestou-se em réplica (fls. 300/321).
As partes especificaram provas.
Conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões preliminares se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos para formação do convencimento deste magistrado.
No mérito, os pedidos iniciais não prosperam.
A requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia de provar fato impeditivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Compulsando-se os autos, atesto que o negócio jurídico fora celebrado entre a parte autora e a empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA.
A inadimplência contratual foi originada pela aludida empresa.
O cartão de crédito é mera forma de pagamento na aquisição de bens, produtos e/ou serviços, sendo certo que o banco requerido não possui as informações sobre as relações contratuais entre seus clientes e as empresas prestadoras de serviços.
Assim, qualquer pedido de inexigibilidade e devolução do valor pago pela parte requerente, alteração na forma de pagamento, bem como lançamento de valores, dentre outros, deve ser tratado única e exclusivamente com a empresa com quem contratou, no caso, a empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA.
O banco ora requerido não possui autonomia para intervir nas eventuais divergências contratuais ocorridas com o estabelecimento e dispõe que caso o associado discorde dos lançamentos em seu demonstrativo mensal, é necessário que negocie com o estabelecimento e envie ao banco carta de cancelamento da operação para que possa analisar o caso em concreto. Única e exclusivamente procede com a cobrança dos respectivos valores, conforme contratado e informado pela acionante no momento da contratação.
Com efeito, o que ocorre é que todas as informações contidas no arquivo magnético enviado a esta instituição bancária para cobrança, referente à contratação de serviços e/ou aquisição de produtos e seus respectivos valores, pertencem e são repassados única e exclusivamente pela empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA.
Desse modo, o Banco-requerido apenas é informado quanto ao número do cartão de crédito onde deverão ser efetivados os débitos dos respectivos valores referentes ao produto adquirido e a partir desse momento processa o pagamento dos referidos valores, com autorização e fornecimento dos dados do cartão pelo próprio cliente, no caso, a parte autora.
Posteriormente, repassa os referidos valores recebidos à supracitada empresa.
O débito reclamado na presente ação é relacionado à relação jurídica entre a autora e a empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA.
Assim, cabe a esta a devolução do valor cobrado e arcar com os prejuízos dela advindos, visto que o cartão administrado por este requerido é apenas o meio de pagamento das despesas da autora, não tendo havido qualquer participação do banco ora requerido nos prejuízos causados o requerente.
Se houve alguma falha ou problema quanto a compra efetuada, esta ocorreu em razão da prestação de serviços da empresa PATRICIA CRISTINA DA SILVA e não pela parte ora requerida.
Ademais, se o débito é devido, à evidência não prospera o pedido de indenização por danos morais, que inexistiram no caso.
O que exsurge da análise dos autos, portanto, é de evidente improcedência dos pedidos iniciais, com inscrição regular e devida no cadastro de proteção ao crédito e exigibilidade da dívida, sendo revogada a decisão liminar de fls. 76/77 dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando-se o requerente ao pagamento das dessas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 24 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:46
Julgada improcedente a ação
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15/08/2023 20:33
Conclusos para Sentença
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15/08/2023 09:31
Petição Juntada
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:52
Petição Juntada
-
28/07/2023 08:00
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:53
Réplica Juntada
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20/06/2023 16:35
Petição Juntada
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06/06/2023 08:41
Petição Juntada
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06/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
03/06/2023 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 16:03
Contestação Juntada
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01/06/2023 14:36
Documento Juntado
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30/05/2023 10:11
Petição Juntada
-
22/05/2023 09:20
Petição Juntada
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19/05/2023 09:30
Pedido de Prazo Juntada
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01/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 09:00
Remetido ao DJE
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28/04/2023 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:02
Emenda à Inicial Juntada
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04/04/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/03/2023 18:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:42
Petição Juntada
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27/03/2023 23:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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